Barbosa Portugal Advogados

Por quanto tempo pode ser mantida uma medida coercitiva atípica? Ou, especificamente, por quanto tempo o passaporte de um devedor pode permanecer apreendido, com o intuito de fazê-lo pagar a dívida?

Tal dúvida foi recentemente respondida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o HC 711.194, decidiu, por maioria, que tais medidas coercitivas podem ser impostas por tempo suficiente para vencer a resistência do devedor.

De fato, as medidas coercitivas atípicas nos processos de execução, como, por exemplo, a apreensão do passaporte do devedor, têm sido aplicadas no processo civil como uma forma de forçar o devedor a pagar sua dívida, ainda que com alguma controvérsia.  

Em razão de previsão expressa do Código de Processo Civil vigente, cabe ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, típicas ou atípicas, em especial aquelas que têm por objeto uma prestação pecuniária, o que se faz necessário diante da blindagem patrimonial feita por parte dos devedores.

No caso analisado pelo STJ, uma mulher pretendia reaver seu passaporte, apreendido há dois anos como medida coercitiva para obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios.

Contudo, o pedido foi negado pelo órgão colegiado, sob o fundamento de que as medidas atípicas “devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi.

A decisão ainda foi fundamentada no sentido de que não deve ser pré-estabelecido um tempo para duração da medida coercitiva, que deve persistir pelo tempo que for necessário para atingir seu único objetivo: o pagamento da dívida pelo devedor.

Finalmente, consignou a Ministra que “Não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais”.

Tal decisão é importante parâmetro para orientar os magistrados de primeiro e segundo grau sobre o tema, que certamente seguirão o entendimento da Corte Superior.

Por Vanessa Ribeiro Pereira Moda


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