A resposta é sim. Desde a vigência do Código Civil de 2002, a alteração do regime de bens inicialmente combinado na ocasião do casamento passou a ser possível.
Para a alteração, e conforme disposição legal, é preciso observar alguns requisitos:
Veja o que diz o artigo do Código Civil: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. (artigo 1.639, parágrafo 2º)
Além disso, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 734 e parágrafos, também prevê a alteração de regime de bens e reforça os mesmos requisitos legais apontados pelo Código Civil. Ou seja, uma vez atendidos tais requisitos, a alteração poderá ser requerida, de forma motivada, em petição assinada por ambos os cônjuges.
A Lei Processual ainda determina que o Juiz, ao receber a petição, deve intimar o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido e determinar a publicação de edital – divulgando a pretensão das partes em alterar o regime de bens, e apenas poderá decidir sobre a alteração pleiteada após o prazo de 30 dias da publicação do referido edital.
Vale destacar que a necessidade de publicação de edital foi uma novidade importante trazida pelo Código de Processo Civil, com o objetivo de dar maior publicidade ao requerimento dos cônjuges e garantir que terceiros – que eventualmente possam ser prejudicados pela mudança do regime de bens – tenham conhecimento da ação em trâmite e, se for o caso, busquem preservar seus direitos. Isto para evitar que a alteração do regime de bens seja utilizada com o objetivo de fraudar credores.
A sentença que altera o regime de bens, conforme precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, possui efeitos “ex nunc”, ou seja, não retroage à data da celebração do casamento, sendo eficaz somente a partir do trânsito em julgado da decisão.
*Por Amanda Lagazzi Moita
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