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A resposta é sim. Desde a vigência do Código Civil de 2002, a alteração do regime de bens inicialmente combinado na ocasião do casamento passou a ser possível.

Para a alteração, e conforme disposição legal, é preciso observar alguns requisitos:

  • é necessário autorização judicial, ou seja, as partes deverão ingressar com ação judicial com o objetivo de obter a alteração do regime;
  • o pedido deverá ser formulado por ambos os cônjuges;
  • o pedido deverá ser motivado;
  • os direitos de terceiros devem ser resguardados, não podendo acarretar-lhes prejuízos.

Veja o que diz o artigo do Código Civil: É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. (artigo 1.639, parágrafo 2º)

Além disso, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 734 e parágrafos, também prevê a alteração de regime de bens e reforça os mesmos requisitos legais apontados pelo Código Civil. Ou seja, uma vez atendidos tais requisitos, a alteração poderá ser requerida, de forma motivada, em petição assinada por ambos os cônjuges.

A Lei Processual ainda determina que o Juiz, ao receber a petição, deve intimar o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido e determinar a publicação de edital – divulgando a pretensão das partes em alterar o regime de bens, e apenas poderá decidir sobre a alteração pleiteada após o prazo de 30 dias da publicação do referido edital.

Vale destacar que a necessidade de publicação de edital foi uma novidade importante trazida pelo Código de Processo Civil, com o objetivo de dar maior publicidade ao requerimento dos cônjuges e garantir que terceiros – que eventualmente possam ser prejudicados pela mudança do regime de bens – tenham conhecimento da ação em trâmite e, se for o caso, busquem preservar seus direitos. Isto para evitar que a alteração do regime de bens seja utilizada com o objetivo de fraudar credores.

A sentença que altera o regime de bens, conforme precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, possui efeitos “ex nunc”, ou seja, não retroage à data da celebração do casamento, sendo eficaz somente a partir do trânsito em julgado da decisão.

*Por Amanda Lagazzi Moita

Contamos com uma equipe de advogados especializados em modificação do regime de bens. Em caso de alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato conosco!


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