Barbosa Portugal Advogados

O Superior Tribunal de Justiça adotou, recentemente, uma resolução benéfica aos contribuintes em relação à Receita Federal. A Corte entendeu que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS  devem ser considerados como subvenção para investimento, ou seja, como incentivos fiscais para o crescimento do empreendimento, precisando apenas serem registrados como reserva de lucros sem necessidade de justificativa do seu uso para expansão ou estímulo de empreendimentos econômicos.

Dessa forma, os incentivos e benefícios fiscais de ICMS que são considerados como subvenção para investimento – incentivos fiscais –  não integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL. 

Entenda o caso

No caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça a empresa recebeu a isenção do pagamento do ICMS sobre operações de circulação e transporte de produtos da cesta básica para os consumidores finais, a partir de uma política implementada pelo estado do Paraná (por meio da Lei Estadual 14.978/05).

A empresa demandou, assim, a aplicação do mesmo entendimento do STJ proferido no julgamento do EREsp 1517492/PR, no qual o Tribunal concluiu que o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por não constituir renda ou lucro.

Vale ressaltar que – nos termos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 – as subvenções (incentivos fiscais) para investimento são concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e não são computadas na determinação do lucro real, desde que registradas em reserva de lucro.

De acordo com a norma acima mencionada, seriam dois os requisitos para excluir os incentivos da base de cálculo do IRPJ e CSLL: a utilização dos investimentos concedidos para investimento em suas atividades econômicas e o registro dos incentivos como reservas de lucro.

Contudo, com a publicação da Lei Complementar 160/2017 e a inclusão do parágrafo 4º no artigo 30 da Lei 12.973/2014, os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS foram equiparados a subvenções para investimento.

Nesta esteira, o contribuinte demonstrou junto ao Superior Tribunal de Justiça que os valores correspondentes às isenções de ICMS deveriam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, tendo em vista os artigos 9º e 10º da Lei Complementar 160/2017, que alteraram o artigo 30 da Lei 12.973/2014 ao tratarem de todos os incentivos fiscais, inclusive mediante isenção ou redução de impostos.

O Superior Tribunal de Justiça, dessa forma, no julgamento do REsp 1.968.755/PR, acatou os embargos de declaração opostos para reconhecer que não é necessário que as empresas comprovem que os benefícios fiscais foram implantados como estímulo ou expansão de empreendimentos econômicos, bastando que sejam registrados em reserva de lucro e utilizados conforme redação do artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Em caso de dúvidas, consulte nossos advogados tributários. 

Por Fernanda Riqueto Gambareli Spinola


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