Barbosa Portugal Advogados

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela não incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital na transmissão de bens por doação ou herança.

Para a maioria dos Ministros, a doação do imóvel – pelo valor constante da declaração de imposto de renda ou por valor superior – não gera acréscimo patrimonial para o doador [ou para o espólio]. Assim, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, não existe fato gerador para a incidência do imposto de renda, pois na doação, o doador se desfaz de seu patrimônio, ou seja, não há aquisição de disponibilidade econômica que justifique a cobrança do imposto de renda.

Ainda, segundo argumentos do Ministro Relator Luís Barroso, a cobrança do imposto de renda acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já incide o ITCMD sobre doações e heranças.

Entenda a discussão:

De acordo com a legislação (artigo 3º, §3º, da Lei n° 7.713/1988; e artigo 23, §1º e §2º, inciso II, da Lei nº 9.532/1997), é devido à União Federal o imposto de renda sobre ganho de capital no caso de transmissão (por doação ou por herança) por valor superior ao registrado na última declaração de imposto de renda do doador ou da pessoa morta.

Ou seja, na transferência de direito de propriedade por herança ou doação, os bens poderão ser avaliados por valor de mercado ou pelo último valor indicado pelo doador ou pelo falecido na declaração de imposto de renda. Caso o valor de mercado ultrapasse o valor da declaração, haverá a cobrança do Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

Assim, se da última declaração de imposto de renda constou que o valor do bem é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a transmissão por doação ou herança for feita com base nesse valor, o doador ou herdeiro não tem que pagar o imposto de renda.

Mas, se a transmissão ocorrer por valor maior, por exemplo, por R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a diferença de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em tese, está sujeita ao pagamento do imposto de renda.

E foi justamente sobre essa diferença que os Ministros da Suprema Corte decidiram recentemente que não cabe mais a cobrança do Imposto de Renda.

Vencida no julgamento, a Ministra Cármen Lúcia, refutou a tese de bitributação porque, segundo ela, o imposto de renda incide sobre o ganho de capital apurado “na doação em antecipação da legítima, e não sobre a doação em si”.

No entanto, a questão ainda não está pacificada no Supremo Tribunal Federal, existindo também decisões favoráveis à Fazenda Nacional.

O que se pode dizer é que o julgamento mais recente estabelece um cenário bastante favorável aos contribuintes, podendo reduzir significativamente a carga tributária em operações de planejamento tributário e sucessório.

Se você tem dúvidas sobre o tema, nosso time tributário está à disposição para esclarecimentos.

*Por Fernanda Riqueto Gambareli Spinola


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