Barbosa Portugal Advogados

Num ano marcado pela pandemia de Covid-19, com imenso impacto na economia nacional, as sociedades empresárias têm buscado cada vez mais a recuperação judicial para evitar a falência. De fato, de acordo com projeções da Secretária de Política Econômica do Ministério da Fazenda, o atual cenário de crise pode triplicar o número de pedidos de recuperação judicial no Brasil. Por isso, no artigo desta semana, propomos uma análise sobre os reflexos tributários da Lei nº 14.112/2020, com destaque para a modernização da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, mas também chamando a atenção dos empresários e empresárias especialmente para os poderes concedidos ao Fisco.

Com a nova lei, a Fazenda Nacional poderá pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento dos termos de parcelamento tributário.

Embora aprovado em sua maior parte, o texto sofreu veto presidencial em dispositivos pontuais, porém significativos. Na esfera tributária, os principais vetos foram motivados pela falta de um estudo prévio que indicasse o impacto financeiro das medidas aos cofres da União.

Dentre os trechos vetados destacamos:

  • o veto à previsão de dispensa do limite legal para compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores na apuração de IRPJ e CSLL decorrentes do desconto obtido com a renegociação de dívidas ou do ganho de capital na alienação de ativos (atualmente a compensação de prejuízos fiscais limita-se a 30% do prejuízo obtido no exercício anterior).
  • o veto à previsão que excluía a incidência de PIS/COFINS sobre ganho obtido com descontos na renegociação de dívidas na recuperação judicial.
  • o veto à previsão de que as despesas referentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial seriam dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Apesar dos vetos, a lei de recuperação de empresas trouxe importantes inovações para resolução de passivos fiscais através de uma nova sistemática de parcelamento que garante melhores condições para quitação do débito tributário. Isso inclui débitos não vencidos até a data do protocolo da petição inicial, inscritos ou não em dívida ativa, além de aumentar o prazo de parcelamento para até 10 (dez) anos.

Oportunidades de parcelamento do débito fiscal da empresa recuperanda

A nova legislação estabelece três modalidades de parcelamento dos débitos tributários e uma modalidade de transação tributária para o empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial.

Destacamos apenas que o parcelamento implica em suspensão do crédito tributário, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), de modo que, quando prevalecer essa previsão da Nova Lei de Falências (Lei nº 14.112/2020), deverão ser suspensas as execuções fiscais em curso contra o devedor.

A seguir, confira as formas de parcelamento previstas.

PARCELAMENTO EM 120 MESES

Nos termos do artigo 10-A, o empresário ou sociedade empresária que pleitear a recuperação judicial poderá parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional (tributários ou não), ainda que não vencidos até a data do pedido de recuperação, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, aplicados sobre o valor da dívida.

  • da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
  • da 25ª prestação em diante: percentual deve corresponder ao saldo remanescente, em até 96 prestações.

 

QUITAÇÃO DE ATÉ 30% DA DÍVIDA COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E LIQUIDAÇÃO DO RESTANTE EM ATÉ 84 MESES

Em relação aos débitos administrados pela Receita Federal, a sociedade empresária em recuperação judicial poderá optar pela compensação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos oriundos de tributos federais. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até sete anos (84 meses).  

Deve-se observar os seguintes percentuais aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

  • da 1ª à 12ª prestação: 0,5%,
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
  • da 25ª prestação em diante: deve corresponder ao saldo remanescente, em até 60 prestações.

 

PARCELAMENTO EM 24 MESES

Em relação aos débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a tributos retidos na fonte, descontados de terceiros, por sub-rogação e de IOF, o artigo 10-B prevê a possibilidade do parcelamento em dois anos (24 meses), observados os percentuais aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  • da 1ª à 6ª prestação: 3%;
  • da 7ª à 12ª prestação: 6%;
  • da 13ª prestação em diante: percentual deve corresponder ao saldo remanescente, em até 12 prestações mensais e sucessivas.

 

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A desvantagem dos métodos de parcelamento listados é que não há redução de tributo, juros ou multa como em outros parcelamentos, por isso, alternativamente às modalidades acima, o artigo 10-C faculta à empresa em recuperação submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988/2020 (http://barbosaportugal.adv.br/programa-de-retomada-fiscal-deve-beneficiar-cerca-de-11-milhao-de-micro-e-pequenas-empresas-endividadas/).

O prazo máximo para quitação foi elevado para 120 parcelas e o desconto chega a 70% do valor do passivo.

Fique atento(a)!

Os atuais devedores em recuperação judicial ficam autorizados, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da regulamentação da transação a que se refere o art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, a apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que observadas as disposições do artigo 10-C e o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.

Além disso, também fica permitido aos devedores em recuperação judicial, até o dia 24/03/2021, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei nº 13.988/2020 e na respectiva regulamentação.

Superpoderes ao Fisco

Embora a lei de recuperação de empresas beneficie empresas em recuperação, facilitando o parcelamento dos débitos tributários, em contrapartida dá ao Fisco tamanho poder que, na hipótese de exclusão do parcelamento, poderá requerer a conversão da recuperação judicial em falência.

A opção legislativa deve gerar atenção à empresa em recuperação judicial que pretender aderir ao parcelamento, já que o poder concedido ao fisco não se limita às hipóteses de não pagamento do parcelamento.

A Fazenda Nacional poderá (e deverá) pedir a pena capital quando houver:

I – falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;

II – falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996;

VII – a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou

VIII – o descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo.

* Por Fabio Augusto Nogueira

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