Barbosa Portugal Advogados

O Supremo Tribunal Federal decidiu, à unanimidade, que  o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte nos casos de restituição de tributos pagos indevidamente. 

O tema foi avaliado em caráter de repercussão geral (tema 962), sendo aprovada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Nessa decisão, agora tida como paradigma para as demais, os ministros consideraram o caso de um recurso extraordinário apresentado pela União (RE 1.063.187) contra uma resolução do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em tal resolução, o TRF havia dado provimento à apelação de uma empresa contribuinte e concluído pela impossibilidade de os tributos incidirem sobre a taxa Selic recebida pela empresa na repetição de indébito tributário. O caso baseou-se em entendimento consolidado pela Corte Especial daquele tribunal. 

Em seu recurso, a União alegava, em síntese, que o valor dos juros de mora incluídos na restituição do crédito tributário tem natureza de lucros cessantes, sendo tributável. Assim, sendo tributável o principal, a correção monetária também seria, seguindo a regra de que o acessório segue a sorte do principal. 

A taxa SELIC, que compreende juros de mora e correção monetária, é utilizada no âmbito federal desde janeiro de 1996 como índice de referência para atualização do valor dos débitos tributários a serem ressarcidos. Assim, a compensação ou a restituição, relativamente a tributos federais, é corrigida e acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente.

 

A mudança

No entendimento do Ministro Relator, Dias Toffoli, os juros moratórios “visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”. Nesse sentido, não estariam no campo de incidência do IRPJ e da CSLL por não representar efetivo acréscimo patrimonial do contribuinte, mas apenas indenização pelo atraso no pagamento da verba a que tinha direito.

Em seu voto, o ministro distingue ainda o valor do tributo restituído do valor correspondente à taxa SELIC. Em suas palavras: “uma coisa é o tributo restituído (montante principal); outra é o montante correspondente à taxa SELIC. Em razão das distintas naturezas, como já amplamente demonstrado, não há que se aplicar, neste caso, a regra de que o acessório segue a sorte do principal”.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do Ministro Relator, com ressalvas apenas por parte dos Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, que apontaram ser a matéria de ordem infraconstitucional. 

 

Superação de jurisprudência

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal acaba por superar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que até então adota interpretação de que os juros de mora têm natureza de acréscimo patrimonial e pode ser objeto de tributação.

 

Oportunidade

A fixação do tema acaba por criar oportunidade a uma série de contribuintes com créditos tributários a recuperar e possui ainda mais relevância após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, que tem levado diversos contribuintes a requerer a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos à União.

 

*Por Fabio Augusto Nogueira

OAB/SP 397.027

 

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