A MP 927/2020, publicada no último domingo, altera diversos trechos da CLT e modifica a relação entre empregado e empregador diante da atual crise do coronavírus.
Abaixo, você confere um resumo das das principais alterações enquanto perdurar o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal até 31/12/2020 (Decreto Legislativo nº 6/2020).
Poderá ser instituído a partir de comunicação pelo empregador, desde que respeitado o prazo de 48 horas de antecedência (não se exigindo mais a prévia assinatura de termo aditivo ao contrato de trabalho).
O aditivo ao contrato de trabalho poderá ser feito no prazo de até 30 dias a partir da alteração. Caso o empregador precise fornecer equipamentos ou pagar por serviços de infraestrutura, a verba não terá natureza salarial.
O regime de teletrabalho poderá ser adotado para aprendizes e estagiários (até então, a legislação não era específica a esse respeito).
Poderão ser antecipadas as férias individuais por ato do empregador, desde que mediante comunicação prévia de 48 horas, ainda que não completado o período aquisitivo.
O pagamento da remuneração das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo, e o pagamento do terço de férias poderá ser realizado até 20/12/2020.
Os períodos de gozo não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias.
O requerimento do empregado para conversão de um terço das férias em abono depende de concordância do empregador.
Prioridade na antecipação de férias (individuais ou coletivas) para o pessoal pertencente ao grupo de risco da covid-19.
Possibilidade de suspensão das férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde, ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação prévia de 48 horas ao trabalhador.
Poderão ser concedidas, desde que haja comunicação prévia de 48 horas, sem a limitação de períodos anuais e limite mínimo de dias corridos. Não há necessidade de comunicação ao órgão local do Ministério da Economia e ao sindicato da categoria.
Feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados por ato do empregador, desde que os empregados beneficiados sejam comunicados com 48 horas de antecedência.
Referidos feriados podem ser compensados com saldo de banco de horas.
A antecipação de feriados religiosos depende da concordância expressa do empregado.
Poderá ser instituído banco de horas mediante acordo coletivo ou acordo individual, para compensação do período de interrupção das atividades pelo empregador. A compensação poderá ocorrer no prazo de até 18 meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública (ou seja, a partir de 31/12/2020).
A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de até 2 horas suplementares, limitada à jornada diária de dez horas.
Suspensa a obrigatoriedade de realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, bem como treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas regulamentadoras. Excetua-se à regra o exame demissional, que continua obrigatório, salvo se o último exame periódico foi realizado há menos de 180 dias.
Os exames com exigibilidade suspensa poderão ser realizados no prazo de 60 dias contados do término do estado de calamidade pública, e os treinamentos no prazo de 90 dias, também contados do encerramento do estado de calamidade pública, ou ainda na modalidade de ensino à distância.
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o término do estado de calamidade pública. Processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
Haverá a suspensão da exigibilidade do FGTS devido nos meses de março, abril e maio de 2020, o qual poderá ser pago em até 6 parcelas, sem incidência de multa, atualizados e encargos, mediante declaração de informações a ser realizada pelo empregador até 20/06/2020.
Durante o prazo de 180 dias contados da vigência da medida provisória (22/03/2020), ficam suspensos os prazos para apresentação de defesas e recursos em autos de infração, bem como notificações de débito do FGTS.
A contaminação por covid-19 não será considerada doença ocupacional, salvo comprovação do nexo causal. Em 29 de Abril de 2020, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a efícácia dessa disposição.
A critério do empregador, acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias contados da vigência da medida provisória (22/03/2020), poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 dias.
Durante o período de 180 dias contados da vigência da medida provisória (22/03/2020), a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho será orientativa, exceto quando a irregularidade envolver falta de registro de empregado, situações graves e de iminente risco, acidente de trabalho fatal, condições análogas às de trabalho escravo e trabalho infantil. Em 29 de Abril de 2020, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a efícácia da disposição que limitava a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho à atividade de orientação.
As alterações promovidas pela medida provisória se aplicam aos trabalhadores temporários, trabalhadores rurais, e, no que couber, aos empregados domésticos.
Ficam válidas as medidas já adotadas pelo empregador, no período de 30 dias anteriores à edição da medida provisória, desde que não contrariem o disposto na medida provisória.
*Por Douglas de Campos Souza
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