Barbosa Portugal Advogados

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.458/2020 que tramitava há 15 anos no Congresso Nacional e que promove alterações na Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005). Em consequência da crise econômica e relativa urgência para socorrer os empresários afetados por ela, a sanção por parte do Presidente da República não deve demorar.

O projeto modifica diversos pontos da legislação que atualmente se aplicam à recuperação extrajudicial, à recuperação judicial e aos processos de falência, além de alterar disposições sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e também alterar cláusulas sobre a Cédula de Produto Rural.

Abaixo, comentamos as principais alterações previstas. Saiba mais.

1. Aceleração do processo de falência

Dentre as alterações previstas no projeto de lei, uma mudança significativa, agora, é o limite de seis meses para o encerramento do processo de falência que, antes, poderia durar anos até ser concluído.

2. Financiamento de risco

A Lei de Falência também regulamenta o empréstimo para empresas que se encontram em recuperação judicial, o dip financing, detalhando regras e garantias aos credores dessas empresas e, ainda, alterando a ordem de pagamento de credores, dando preferência aos créditos oriundos de dip financing. Com isso, a tendência é viabilizar o financiamento que, diante do grande risco ao financiador, atualmente é pouco utilizado. A medida poderá auxiliar o devedor em crise profunda, mas com condições de recuperação, evitando sua falência.

O projeto aprovado assegura, em caso de decretação de falência antes da liberação do financiamento, a rescisão do contrato sem incidência de multa ou encargos.

3. Parcelamento de dívidas tributárias

O PL amplia as possibilidades de parcelamento das dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial com a União.

O texto prevê a possibilidade de parcelamento em até 120 prestações, prolongando em mais três anos o prazo do parcelamento, antes limitado a 84 prestações.

Caso o projeto seja sancionado, também será possível a quitação de 30% da dívida consolidada e o parcelamento do valor remanescente em até 84 parcelas.

Para aderir ao parcelamento, o devedor em recuperação judicial deverá assinar termo de compromisso, fornecer ao Fisco informações bancárias, comprometer os valores que tiver a receber e direcionar ao pagamento da dívida até 30% do produto da venda de bens realizada durante o período de vigência da recuperação judicial.

Também será possível dividir em até 24 prestações débitos que atualmente não são passíveis de parcelamento, como os relativos a tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

4. Transação tributária

O projeto também possibilita à empresa em recuperação a realização de transações tributárias, modalidade em que o Fisco ou o devedor podem propor descontos de até 70% do débito tributário e pagamento em até 120 meses, ou até 144 para micro ou pequenas empresas.

5. Plano de recuperação judicial e assembleia geral de credores

Um dos pontos altos do projeto é a possibilidade de que os credores apresentem o plano de recuperação judicial da empresa, mesmo contra a vontade do devedor.

Segundo a Lei de Falência, na hipótese de rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa devedora, a assembleia geral de credores poderá, em votação, aprovar o prazo de 30 dias para a apresentação, pelos próprios credores, de um plano de recuperação.

Há algumas condições para que esse plano seja posto em votação, como, por exemplo, a exigência de que o plano de recuperação conte com o apoio por escrito de credores que representem mais de 25% dos créditos sujeitos à recuperação judicial, ou de mais de 35% dos créditos dos credores presentes na assembleia. Ainda, não poderá haver imposição, à empresa devedora ou aos seus sócios, de sacrifício maior do que aquele que resultaria da liquidação na falência.

Caso o plano de recuperação judicial dos credores não seja colocado em votação, ou venha a ser rejeitado em assembleia, a recuperação será transformada em falência.

O projeto de lei prevê, ainda, que em caso de suspensão da assembleia geral de credores para votação do plano de recuperação judicial, ela deverá ser encerrada em até 90 dias, contados da data de sua instalação.

6. Suspensão de ações – stay period

O PL 4.458/2020 prevê que o período de 180 dias de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial, o stay period, poderá ser prorrogado por duas vezes, sendo a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores.

7. Conciliação e mediação

O texto encaminhado à sanção presidencial reforça o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, estabelecendo um mecanismo de suspensão das execuções promovidas contra o devedor pelo prazo de 60 dias.

O projeto também dispõe sobre a permissão de conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial em diversas situações, como nas disputas entre sócios e acionistas da sociedade e nos litígios que envolvem credores extraconcursais, por exemplo.

8. Recuperação judicial de produtor rural

Outra mudança é a autorização para que produtores rurais que atuam como pessoa física peçam recuperação judicial. Atualmente, a legislação limita tal possibilidade ao produtor rural pessoa jurídica que comprove pelo menos dois anos de atividade. O projeto especifica que o produtor rural pessoa física poderá apresentar plano de recuperação judicial, desde que seu passivo não exceda o valor de R$ 4,8 milhões.

9. Insolvência transnacional

O projeto de lei também inova ao criar regras para a insolvência transnacional, atualmente sem regulamentação no Direito brasileiro. Nas palavras do relator do projeto, “tais normas reduzem a chance de fraude internacional contra credores, bem como protegem o interesse de credores nacionais diante de credores estrangeiros”.

As disposições buscam regular a falência e a recuperação judicial de empresa em negócios transnacionais, disciplinando itens como o reconhecimento de processos estrangeiros, a colaboração entre juízes, a troca de informações, o tratamento dado no Brasil a credores estrangeiros, dentre outras medidas.

10.Decretação de falência

Atualmente, a Lei de Falências permite que o juiz decrete falência nos seguintes casos: deliberação da assembleia geral de credores; não apresentação do plano de recuperação no prazo previsto; rejeição do plano em assembleia geral de credores; e descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Caso o novo texto seja aprovado, além das hipóteses previstas na lei atual, também será possível decretar falência em razão do inadimplemento de créditos tributários parcelados ou, em caso de venda da empresa, se não sobrarem recursos para pagamento dos créditos tributários e dos créditos não sujeitos ao plano.

11. Proteção do adquirente de bens

Atualmente, a legislação já exime quem adquire bens de uma empresa em recuperação judicial de assumir dívidas vinculadas ao processo. Dessa forma, o projeto reforça tal blindagem, consignando que o adquirente não assumirá dívida de qualquer natureza, seja ela ambiental, regulatória, administrativa, tributária, penal, trabalhista ou derivada de normas anticorrupção.

12. Créditos trabalhistas

De acordo com o projeto legislativo, será permitida a inclusão de créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial mediante negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional, o que é vedado na sistemática atual.

O texto também modifica o prazo para pagamento de créditos trabalhistas na recuperação judicial. Atualmente, a lei prevê o pagamento de tais créditos em até um ano da homologação do plano de recuperação judicial. Pelo projeto, o devedor terá até dois anos para fazer o pagamento dos créditos dessa categoria, desde que a ampliação do prazo seja aprovada pelos próprios credores trabalhistas em assembleia.

13. Distribuição de lucros

O PL 4.458/2020 insere na Lei de Falências a proibição de distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial, visando garantir que a reserva de lucros seja utilizada para cumprimento do plano de recuperação judicial.

14. Meios de recuperação judicial

O projeto traz, ainda, as possibilidades de conversão da dívida em capital social e a de venda integral da empresa, como medidas de recuperação judicial.

15. Venda de ativos

A norma em vigor exige autorização judicial para a venda de ativos que não estiver prevista no plano de recuperação judicial. O PL 4.458/2020 amplia as exigências para esse tipo de alienação de bens, conferindo aos credores a prerrogativa de impugnar a autorização dada pelo juiz e decidir sobre o tema em assembleia.

16. Homologação de credores

Outra alteração que se pretende implementar é a possibilidade de encerramento da recuperação judicial antes da homologação do quadro geral de credores. O projeto estipula que os credores que não forem reconhecidos antes do encerramento terão suas ações redistribuídas ao juízo da recuperação judicial de forma autônoma e de acordo com o procedimento comum.

17. Deliberação virtual

Por último, o projeto de lei permite que qualquer deliberação da assembleia geral seja substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores de acordo com o quórum de aprovação específico, por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou por qualquer outro mecanismo considerado seguro pelo juiz.

Por Vanessa Ribeiro Pereira

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