Barbosa Portugal Advogados

Promulgado em 1º de outubro de 2003, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), completa 20 anos confirmando seu importante papel de proteção à pessoa idosa. 

O estatuto define como idoso aquele com idade superior ou igual a 60 anos e foi responsável pela positivação de normas que visam proporcionar melhor qualidade de vida e um envelhecimento saudável aos idosos, consolidando garantias e previsões inovadoras para o Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Este documento define, por exemplo, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar comunitária. 

Tais garantias compreendem:

  • – O atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; 
  • – A destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; 
  • – A viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; 
  • – A priorização do atendimento da pessoa idosa por sua família, em detrimento do atendimento asilar; 
  • – A garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; 
  • – A prioridade no recebimento de restituição do Imposto de Renda; dentre outras. 

Ainda, dentre as pessoas idosas, o estatuto assegura a prioridade especial aos maiores de 80 anos, com o atendimento de suas necessidades sempre preferencialmente às demais pessoas idosas. 

Além disso, alterações recentes no Estatuto da Pessoa Idosa passaram a garantir ainda mais direitos, assegurando, por exemplo: 

  • – O direito do idoso de receber alimentos, tendo a faculdade de optar entre os eventuais coobrigados aquele que, segundo o seu critério, tiver melhores condições econômicas de prestar os alimentos. E, caso a pessoa idosa e seus familiares não possuam condições econômicas de prover o seu sustento, essa obrigação passa a ser do poder público, no âmbito da assistência social. 
  • – Fornecimento gratuito pelo poder público de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. 
  • – Vedação à discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
  • – Cursos especiais que incluam conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos para sua integração à vida moderna. 
  • – Participação em atividades culturais e de lazer mediante descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. 
  • – Idade como primeiro critério de desempate em concurso público, dando-se preferência à idade mais elevada.
  • – Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos. 

Portanto, é inegável a importância do Estatuto da Pessoa Idosa para a proteção e garantia dos direitos das pessoas idosas, representando uma legislação inovadora no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

Por Juliana Belizário

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