Barbosa Portugal Advogados

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, no último dia 20 de setembro, a Lei da Liberdade Econômica (nº 13.874/2019), ou LLE, que pretende desburocratizar as atividades econômicas e o funcionamento das empresas no país.

De uma maneira geral, a LLE garante mais liberdade para as empresas, especialmente as de baixo risco, e uma intervenção mínima do Estado. Parte do texto ainda destaca o princípio da presunção da boa-fé do particular perante o poder público e sua vulnerabilidade perante o Estado.

Abaixo, comentamos as 5 principais inovações trazidas pela Lei:

1. Regras de proteção ao livre exercício da atividade econômica

A LLE estabelece algumas normas destinadas a assegurar a proteção ao livre exercício da atividade econômica.

Atividades de baixo risco, por exemplo, como sapateiros e costureiras, agora podem funcionar sem a necessidade de alvará, licença, autorização, registro, entre outros documentos, chamados “atos públicos”.

A Lei autoriza estabelecimentos a funcionarem em qualquer dia e horário, inclusive em feriados, livres de cobranças ou encargos adicionais, desde que observem as normas de proteção ao meio ambiente, regulamentos condominiais e a legislação trabalhista.

A LLE também libera a definição de preços de produtos e serviços como consequência de alterações de oferta e demanda, em mercados não regulados por legislação específica.

2. Limitação ao poder do Estado como agente normativo regulador da atividade econômica

A LLE ainda impõe alguns limites para a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica.

Agora, de acordo com a Lei, os órgãos públicos devem uniformizar ao máximo os documentos exigidos para a liberação de empreendimentos e tratar com mais isonomia casos semelhantes. A proposta é diminuir a arbitrariedade da administração pública, ao mesmo tempo em que confere maior previsibilidade e segurança para o empreendedor.

Há, também, a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, o solicitante receba prazo expresso para análise do pedido. Tal prazo, se descumprido, implicará na aprovação implícita da solicitação, com ressalvas para determinadas hipóteses.

Outro destaque é a proibição ao Estado de exigir qualquer medida ou prestação abusiva em estudos de impacto e outros atos de aprovação de atividade no direito urbanístico.

A LLE também cria a figura do “abuso de poder regulatório”.

A partir de agora, o empresário tem mais embasamento para questionar abuso regulatório que possa limitar a concorrência.

Isso porque, com a Lei, o poder público deve se abster de criar reservas de mercado, de impedir a entrada de competidores, de exigir especificação técnica não necessária ao fim desejado, de introduzir limites à livre formação de sociedades empresárias, de restringir o uso da publicidade e da propaganda em casos não proibidos por lei, dentre outras limitações.

Antes de apresentar edições ou alterações nos chamados atos normativos, os órgãos federais deverão ter, já em mãos, estudo prévio sobre os efeitos daquela alteração sobre a atividade econômica.

3. Alterações nas regras de desconsideração da personalidade jurídica

Dentre as alterações trazidas pela LLE ao Código de Processo Civil, merecem destaques as novas regras de desconsideração da personalidade jurídica.

Ficou mais difícil que os sócios de uma empresa sejam cobrados por dívidas da companhia, e vice-versa.

Isso pode acontecer caso seja comprovado desvio de finalidade e confusão patrimonial. E, se antes esses conceitos eram vagos e sujeitos à interpretação judicial, agora estão bem definidos.

A LLE, ao modificar o artigo 50 do Código Civil, define o desvio de finalidade como a utilização intencional da pessoa jurídica com o objetivo de prejudicar credores e praticar atos ilícitos, estabelecendo, por outro lado, que a mera expansão ou alteração da finalidade original da empresa não caracteriza desvio de finalidade.

Já a confusão patrimonial, segundo a LLE, ocorre quando não há separação entre o patrimônio dos sócios e da empresa, característico pelo cumprimento repetitivo das obrigações do sócio pela sociedade, ou vice-versa; pela transferência de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

A regra estabelece expressamente, ainda, que o simples fato de existir um grupo econômico, sem que se demonstre o preenchimento dos requisitos mencionados acima, não permite a desconsideração da personalidade jurídica.

4. Novos parâmetros para celebração e interpretação dos contratos

A LLE também reforçou a autonomia das partes em negócios jurídicos paritários, ou seja, aqueles em que as partes, em condições de igualdade, discutem os termos do negócio. Pelo nova Lei, os contratos serão objeto de livre estipulação e as condições acordadas prevalecerão diante de uma disputa judicial. As normas de direito empresarial serão aplicadas apenas de maneira secundária.

Ainda em matéria de contratos, a LLE introduz modificação significativa no Código Civil, ao determinar que o negócio jurídico deve ser interpretado conforme (a) o comportamento das partes após a celebração do negócio jurídico; (b) os usos, costumes e práticas e mercado; (c) a boa-fé; (d) o que for mais benéfico à parte que não redigiu o contrato; e (e) corresponder à qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, com base nas demais disposições do contrato.

Além de fixar tais parâmetros de interpretação, a LLE atribui às partes a liberdade de estipular novas regras de interpretação, diversas daquelas previstas em lei.

A LLE manteve no Código Civil o princípio da função social do contrato, reduzindo, contudo, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, ao prever a intervenção mínima do Estado nos contratos particulares, estabelecer a revisão contratual como medida excepcional e criar a presunção de igualdade nos contratos.

5. Criação da sociedade unipessoal limitada e proteção ao titular da EIRELI

Outra relevante inovação trazida pela LLE é a “sociedade unipessoal limitada”, que permite a todas as pessoas, naturais e jurídicas, a possibilidade de constituir uma empresa com um único sócio.

A sociedade unipessoal limitada diferencia-se da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), pois não exige um capital social de pelo menos 100 salários mínimos.

Finalmente, a LLE concede maior segurança ao titular da EIRELI, ao determinar que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas por ela assumidas, de modo que o patrimônio de seu titular poderá ser atingido apenas em casos de fraude.

Porém, com as mudanças produzidas pela LLE, a EIRELI provavelmente perderá relevância.

As inovações da LLE priorizam o desenvolvimento da atividade empresária e procuram criar um ambiente favorável ao surgimento de novas oportunidades de negócio. Para identificar os benefícios que a nova lei pode trazer à sua empresa, temos uma equipe de advogados altamente qualificada. Entre em contato.

Por Vanessa Ribeiro Pereira

 


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