No último dia 16 de abril, foi publicada a Lei nº 13.989/2020, que autoriza o uso da telemedicina enquanto persistir a crise causada pelo coronavírus, ou seja, enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde.
A própria Lei nº 13.989/2020, em seu artigo 3º, conceitua a telemedicina da seguinte forma:
“Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.
Seria o caso, por exemplo, dos atendimentos realizados por meio de telefones, tablets ou computadores.
Vale salientar que o Conselho Federal de Medicina, desde março, considerando a pandemia do coronavírus em nosso país, já havia autorizado os médicos a realizarem o teleatendimento em determinadas situações – além daquelas já previstas pela Resolução nº 1.643/2002, que define a prestação de serviços por meio da telemedicina, desde o ano de 2002. São elas:
É imprescindível que o médico observe, mesmo no decorrer do uso da telemedicina, o dever de informação, além dos princípios éticos que norteiam o atendimento presencial.
O artigo 4º da Lei nº 13.989/2020 determina, expressamente, que o médico deverá informar o paciente sobre as limitações inerentes ao uso da telemedicina, em especial, considerando a impossibilidade de realizar o exame físico:
“O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.”
É necessário que o atendimento siga os mesmos padrões normativos e éticos utilizados no atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, conforme também claramente previsto no artigo 5º da Lei nº 13.989/2020.
Pontua-se que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (16 de abril de 2020) encontrando-se, portanto, plenamente vigente.
*Por Amanda Lagazzi Moita
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