Barbosa Portugal Advogados

Em 2023 a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) completa 27 anos desde sua promulgação e tem se demonstrado cada vez mais presente e importante. 

Mas, antes de mais nada, o que é a Arbitragem? A arbitragem corresponde à uma modalidade alternativa à utilização do Poder Judiciário para a resolução de conflito, por meio do acordo de vontade entre as partes, as quais elegem as normas utilizadas, o tema e os julgadores, denominados como árbitros.

Essa modalidade tem se tornado cada vez mais utilizada, tendo em vista que apresenta diversas vantagens quando comparada ao procedimento ordinário via judiciário. 

Em primeiro lugar, podemos destacar a autonomia das partes, prevista no artigo 2º da lei. Ou seja, os envolvidos decidem como o conflito deve ser resolvido e quem será responsável por avaliar e julgar o embate. Esta medida é capaz de tornar o julgamento mais específico, já que delimita as regras para cada arbitragem. 

Além disso, em caso de lacuna, pode e deve o árbitro decidir de forma livre, como melhor entender para o caso concreto, em favor da duração razoável do litígio. 

Nesse sentido, destacamos também a celeridade da resolução de conflito por meio da modalidade arbitral, já que não é regido necessariamente pelo Código de Processo Civil, mas sim pelas diretrizes eleitas pelas partes e possui um cronograma próprio para início e cada fase da arbitragem.

De fato, uma pesquisa realizada em 2020, apontou que a média de duração das resoluções de conflito nas câmeras arbitrais é de aproximadamente 19 meses, tendo reduzido cada ano que passa. Por outro lado, os processuais judiciais duram, em média, 4 anos e 7 meses, de acordo com o parecer realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso ocorre, em grande parte, pela impossibilidade de se recorrer da sentença arbitral. 

Mencionamos ainda como vantagem que o processo arbitral é sigiloso, vez que corresponde a um procedimento extrajudicial de autonomia privada, conforme dispões o artigo 22-C, parágrafo único da Lei de Arbitragem. Por isso, as decisões tomadas dentro da arbitragem são confidenciais, diferentemente dos processos judiciais que são regidos pelo princípio da publicidade, nos moldes do artigo 5, inciso LX da Constituição Federal.

Por fim, ressaltamos que a decisão arbitral tem execução imediata, não sendo necessária qualquer homologação pelo Poder Judiciário, conforme se extrai do artigo 18 da Lei nº 9.307/96. 

Essas são algumas das vantagens do procedimento arbitral que justificam sua crescente popularidade na resolução de conflitos. 

Em caso de dúvidas ou necessidade de assessoria sobre o tema, entre em contato. 

Por Gabriela Gomes de Oliveira. 


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