Um ano após o início da pandemia da Covid-19, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu que, em razão do quadro social e humanitário causado pela pandemia no Brasil, o devedor de alimentos ainda não pode ser sujeitado ao cumprimento de prisão em regime fechado.
No início da calamidade pública diversos habeas corpus foram impetrados com o objetivo de requerer a prisão domiciliar do devedor de alimentos, justificando que as prisões são locais de fácil contágio pelo vírus.
A questão trouxe muita discussão entre os tribunais e se fez necessária a edição da Lei 14.010/2020, que em seu art. 15 estabeleceu que a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar até 30 de outubro 2020.
Embora a lei tenha perdido sua eficácia e ainda não exista uma nova norma que regule o cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos, há de se considerar que o dramático cenário contemporâneo não viabiliza a medida restritiva de liberdade.
No entanto, o STJ, em decisão recente, esclareceu que a possibilidade exclusiva de prisão domiciliar não pode atrapalhar a busca pela satisfação do crédito alimentar. Por isso, fica ao encargo do credor decidir qual medida deseja tomar frente ao devedor: se a adoção de prisão em regime domiciliar, o adiamento da medida para posterior prisão fechada ou ainda se cabem outras medidas coercitivas.
Tal decisão passou a ser do credor por entender a Terceira Turma do STJ, que é ele quem possui o maior conhecimento das características do devedor, podendo informar ao juízo o melhor modo de compelir o cumprimento da obrigação.
Por Kemily Santos Gomes