Barbosa Portugal Advogados

É inegável que os aplicativos de mensagens têm se tornado cada vez mais presentes no cotidiano das pessoas. Afinal, eles facilitam e agilizam a comunicação. E o contexto não é diferente no ambiente de trabalho. Nesse aspecto, o tema demanda atenção, tanto por parte de empregados como de empregadores .

De fato, segundo pesquisa realizada pela consultoria 4CO, 97% dos empregados usam o WhatsApp no horário de trabalho; 94% fazem parte de algum grupo com colegas; 46% participam de grupos em que são divulgados conteúdos sigilosos da empresa.

Diante dessa realidade, o que se espera é bom senso na utilização dessas novas ferramentas de trabalho. Dos empregados, que durante o expediente sejam priorizadas para assuntos relacionados ao trabalho, evitando que a utilização indevida ou excessiva interfira em sua produtividade. Dos empregadores, por sua vez, que estejam atentos ao horário de envio e conteúdo das mensagens.

Orientações:

Os envios devem ocorrer apenas durante o horário de trabalho e não devem ser cobradas respostas fora desse horário, preservando-se o direito do trabalhador à desconexão. Também é importante que sejam evitadas discussões, cobranças excessivas e brincadeiras que possam prejudicar a reputação dos participantes dos grupos e da empresa, ou constranger empregados.

Embora possa parecer excesso de regulamentação, entende-se que cabe ao empregador a definição de regras e o gerenciamento ativo dessa forma de comunicação entre os membros da empresa, quer pelo fato de todas as interações ficarem registradas, quer pelo advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Tais orientações podem ser formalizadas por meio de aditivo ao contrato de trabalho, política específica para essa finalidade ou pelo código de conduta da empresa. Recomenda-se que sejam previstas as instruções para a adequada utilização dos aplicativos, como conteúdos, horários de utilização, medidas de prevenção à exposição de dados pessoais ou informações sigilosas da empresa, responsabilidades dos membros dos grupos, saída temporária do empregado do grupo durante o período de férias e saída definitiva em casos de demissão do funcionário, bem como as situações que podem levar à aplicação de punições por uso indevido.

É preciso, portanto, atenção aos riscos inerentes à utilização dessas novas ferramentas, para que se desfrute de forma segura dos benefícios por elas proporcionados, sempre em um ambiente de trabalho seguro para empregados e empregadores.

Nosso escritório está preparado para auxiliar na implementação de medidas preventivas. Entre em contato com nossa equipe.

*Por Dra. Ana Lúcia Ferraz de Arruda

 


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