Barbosa Portugal Advogados

No último dia 1º, o projeto de lei complementar que institui o Marco Legal das Startups foi sancionado com vetos pelo presidente. 

Pela nova Lei Complementar nº 182/2021, que entrará em vigor 90 dias após sua publicação, o conceito de startups foi ampliado e agora compreende as empresas e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios, desde que tenham receita bruta anual de até R$ 16 milhões, e no máximo dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

No caso de empresas com menos de um ano de inscrição, a receita deve ser de R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano.

Outra novidade da lei é a criação do sandbox regulatório, um regime que permite que empresas lancem seus produtos com menos burocracia, com a suspensão temporária de determinadas exigências de agências reguladoras.

O Marco Legal das Startups também cria uma série de benefícios para atrair investidores para essa modalidade de empresa, como o afastamento da responsabilidade dos investidores pelas dívidas das startups e a permissão de aportes de capital sem que isto resulte em participação societária.

A lei ainda permite a criação de uma modalidade de licitação destinada à contratação de startups. Nessa modalidade, a empresa enquadrada no conceito legal ficará dispensada de apresentar parte da documentação, de prestar garantias e poderá receber antecipadamente parte dos valores do contrato firmado com o Poder Público.

Para essa modalidade, a Administração Pública ficará dispensada de realizar nova licitação, encerrado o contrato, podendo renová-lo com a startup para fornecimento do produto, do processo ou da solução contratada.

Vetos

O governo vetou dois artigos do texto aprovado pelo Congresso Nacional. 

Um deles previa a redução do imposto sobre ganho de capital como forma de incentivo aos investidores. Isso permitiria que o investidor pessoa física compensasse os prejuízos acumulados nas fases iniciais da startup com os lucros apurados na venda de ações obtidas posteriormente. 

A justificativa do veto foi de que a medida acarretaria renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e de medidas compensatórias. Ou seja, a redução do imposto poderia causar prejuízo aos cofres públicos.

Também foi vetado o trecho do projeto que estabelecia que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentaria as condições para acesso das companhias de menor porte ao mercado de capitais. De acordo com a justificativa apresentada, “a propositura legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o dispositivo nada acrescenta ao arcabouço atualmente vigente, quanto à apuração do preço justo em ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro e por aumento de participação”.

*Por Vanessa Ribeiro Pereira

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