Apesar de ser direito de todo brasileiro possuir e morar com seu animal de estimação, de acordo tanto com a Constituição Federal (art. 5º, inciso XXII) quanto pelo Código Civil (art. 1.228 e art. 1335 sobre condomínios), a convivência em condomínios entre donos de animais domésticos e demais moradores é sempre um tema bastante polêmico.
E os conflitos surgem, especialmente, pela restrição imposta por muitos condomínios ao direito dos donos de animais de circularem com seus pets (expressão de língua inglesa utilizada para designar o animai favorito, que já é membro da família, ou simplesmente o animal doméstico) nas áreas comuns do prédio. A polêmica, no entanto, parece ter ganhado um novo capítulo, ao menos na cidade de Campinas, em São Paulo.
O Poder Legislativo municipal resolveu colocar uma pá de cal sobre a questão, ao dispor no Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município de Campinas que “caberá aos condomínios definir as regras de permanência e trânsito de pequenos animais em áreas comuns, desde que preservado o direito de ir e vir para locomoção entre a via pública e os imóveis”.
É preciso se atentar que ao referir-se a “pequenos animais”, a lei não se refere ao porte (tamanho) do cão ou gato, mas simplesmente os difere dos classificados “grandes animais” [os das espécies equina, muar, asinina, bovina, caprina, ovina e suína – cf. art. 2º, inciso XXI da indigitada lei).
Portanto, pela atual legislação do município de Campinas, os condomínios são livres para regulamentar a circulação de cães e gatos em seu interior, podendo vedar, por exemplo, a permanência destes nas áreas comuns; exigir a circulação com guia ou focinheira, nesse último caso, nas hipóteses legais; requisitar carteira de vacinação, etc., respeitando-se, contudo, o direito do dono do animal, ou de quem quer que o conduza, de com ele circular da unidade à portaria, sem a necessidade de colo ou qualquer outro meio de transporte.
A regra já está valendo em todo o município, desde 28 de junho de 2017, e os condomínios que não se adequarem à legislação municipal poderão ser objeto de fiscalização ou, inclusive, demandados judicialmente a cumprirem a determinação legal.
Perante tribunais, a questão já é velha conhecida, principalmente após a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.783.076) no sentido de que “a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local”.
No entanto, existem decisões de nossos tribunais nos mais variados sentidos, ora permitindo, ora vedando, a livre circulação de animais em condomínios. De uma maneira geral, atualmente prevalece, contudo, a orientação de que a convenção condominial não pode impor, genericamente, obstáculo ao trânsito de animais entre a unidade privativa e a portaria, exigindo, por exemplo, a condução do pet no colo ou em carrinhos adaptados, quando não houver prejuízo, em concreto, à segurança, ao sossego e à saúde dos demais moradores.
Por Bruno Reis Pinto