Entenda melhor sobre um caso que envolveu demissão por WhaysApp.
Em meados de 2017, antes mesmo da decretação do estado de calamidade pública em razão da disseminação da Covid-19, uma empregada doméstica entrou com uma reclamação trabalhista contra seu patrão requerendo o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que havia sido dispensada sem justa causa via aplicativo de mensagem virtual – WhatsApp, bem como acusada de ter falsificado assinatura no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
A juíza Lenita Corbanezi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, julgou a favor da empregada, fixando indenização por danos morais no valor equivalente a três salários da mesma. A magistrada enfatizou que, embora o empregador disponha da faculdade de dispensar seus empregados, é fundamental que o princípio da dignidade da pessoa humana seja respeitado, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista a dispensa via WhatsApp e a acusação infundada de falsificação de assinatura na rescisão contratual.
Inconformado com a decisão de primeira instância, o empregador entrou com um Recurso Ordinário, contudo, não obteve êxito, uma vez que a 3ª Turma do TRT da 15ª Região manteve a decisão de origem.
O relator, Jorge Luiz Souto Maior, salientou que o meio de comunicação utilizado para rescindir o contrato de trabalho não é objeto de questionamento, mas sim o conteúdo da mensagem, invocando analogicamente a Lei de Talião para dizer ao empregador “Boa tarde, você foi condenado. Pague o valor indicado na sentença em 48 horas, assim que citado para tanto, sob pena de perder a casa. Receberá em breve indicações de como proceder”.
No julgamento do AIRR nº10405-64.2017.5.15.0032, a 6ª Turma do TST confirmou o direito à indenização por danos morais da empregada doméstica. A ministra relatora, Kátia Magalhães Arruda, reiterou que tal condenação está pautada no conteúdo da mensagem encaminhada à funcionária, e não no instrumento utilizado para comunicar a dispensa (WhatsApp), enfatizando que houve violação das regras de cortesia e de consideração entre os sujeitos da relação empregatícia, as quais deveriam ter sido observadas em todas as etapas da relação laboral, inclusive no ato demissional.
A Ministra esclareceu ainda que nessas situações é essencial analisar o contexto, e não apenas o conteúdo, das mensagens enviadas por meios eletrônicos aos funcionários para seja possível constatar eventual caráter ofensivo.
Nota-se que a Corte Superior do Trabalho não firmou entendimento no sentido de ser lícita a dispensa de funcionário por meio de mensagem de WhatsApp, já que no caso concreto fora deferido o pagamento de indenização por danos morais com base no conteúdo da mensagem enviada à empregada doméstica, e não no instrumento usado.
Apesar do subjetivismo da decisão proferida pelo TST, percebe-se que a jurisdição trabalhista caminha para aceitar a utilização de tal ferramenta no âmbito das relações laborais, principalmente após o advento da pandemia e disseminação do trabalho em “home office”.
Atualmente, há inúmeras decisões trabalhistas validando a utilização de aplicativos de mensagens no ato demissional, desde que seja observado alguns requisitos fundamentais. Inclusive, foi esse o entendimento da 18ª Turma do TRT da 2ª Região ao julgar o processo nº 1001180-76.2020.5.02.0608, relativo a dispensa de uma educadora de escola infantil por meio do aplicativo.
A validade da dispensa de empregado via WhatsApp está condicionada ao uso de palavras cordiais e respeitosas por parte do empregador, bem como a confirmação de que a mensagem fora recebida e lida pelo funcionário.
Além disso, o empregador deve encaminhar a mensagem demissional durante o horário de trabalho do empregado, esclarecendo desde já como será assinada a documentação referente ao término da relação empregatícia (pessoalmente ou eletrônica) e qual será a espécie do aviso prévio (trabalhado ou indenizado). É fundamental também que o patrão proceda com o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.
Caso haja eventual discussão judicial sobre a validade do ato demissional por instrumento eletrônico de mensagens, provavelmente a Justiça do Trabalho o validará, desde que o patrão tenha seguido as recomendações expostas acima. Contudo, como não existe regulamentação legal sobre o assunto, sempre existirá a possibilidade de alguns magistrados entenderem de forma diversa de outros, ordenando a anulação da dispensa via meio eletrônico. Assim, caso o patrão não queira correr nenhum risco, a melhor opção ainda seria a demissão de forma presencial.
*Por RAFAELA DE ANDRADE MACEDO
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