No ano de 2019 o Governo Federal editou o Decreto nº 10.046 para regulamentar o compartilhamento de dados pessoais pelos órgãos públicos federais.
Sob o fundamento de que tal decreto geraria uma espécie de vigilância massiva e representaria controle inconstitucional do Estado, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Socialista Brasileiro promoveram, perante o Supremo Tribunal Federal, respectivamente, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695).
O STF, por maioria dos votos, decidiu que os órgãos e entidades da administração pública federal podem compartilhar dados pessoais entre si, desde que observados alguns critérios:
1- A permissão de acesso a dados deve ser justificada por propósitos legítimos, específicos e explícitos para seu tratamento, e deve ser limitada a informações indispensáveis ao atendimento do interesse público.
2- O compartilhamento deve ser limitado ao mínimo necessário para atender a finalidade informada.
3- Todos os requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na LGPD devem ser observados.
4- Será necessária a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, a fim de permitir a apuração de responsabilidade em caso de abuso no uso dos dados.
5- O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6529 – que limitou o compartilhamento de dados do Sisbin – e atender ao interesse público.
No que fiz respeito à responsabilidade civil no caso em que os órgãos públicos utilizarem os dados de forma ilegal, o Estado poderá acionar servidores e agentes políticos responsáveis por atos ilícitos, visando o ressarcimento de eventuais danos.
Finalmente, o STF concedeu à Presidência da República o prazo de 60 dias, a partir da publicação da ata de julgamento das demandas, para que seja reestruturado o Comitê Central de Governança de Dados, a fim de fortalecer os mecanismos de proteção de dados pessoais no âmbito dos órgãos públicos federais.
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Por Vanessa Ribeiro Pereira Moda.