Barbosa Portugal Advogados

Já está em vigor a Lei nº 14.451/2022, que modifica os quóruns de deliberação dos sócios das sociedades limitadas, previstos nos artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil. No  quadro comparativo a seguir, demonstramos quais eram os quóruns exigidos nas deliberações e quais passam a ser com a nova lei.

Tabela para entender a Lei.

Se, por um lado, a nova lei busca facilitar as tomadas de decisões em sociedades limitadas, por outro, pode prejudicar os sócios minoritários, pois antes era preciso um quórum mais elevado para deliberar sobre alterações importantes.

É o que acontece, por exemplo, com a alteração do contrato social, que antes dependia de um quórum de 3/4 do capital social e agora requer apenas mais da metade do capital social para aprovação.

Isso significa que, se apenas um sócio detiver mais da metade do capital social, ele poderá alterar sozinho o contrato social, não mais dependendo dos votos dos sócios minoritários para tanto. 

Caso os sócios queiram garantir maior segurança na deliberação de questões relevantes à sociedade, é importante que fixem no contrato social um quórum de deliberação mais rígido que aqueles atualmente previstos na lei. 

Para tanto, conte com a assessoria especializada dos nossos advogados. 

*Por Vanessa Ribeiro Pereira Moda e Juliana Dias Belizário

 


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