Barbosa Portugal Advogados

Pode até parecer uma sopa de letrinhas, mas PGBL e VGBL ganham cada vez mais destaque na estruturação de planejamento sucessório. Além da constituição de holdings patrimoniais (empresa que visa administrar os bens -patrimônio- dos sócios), os planos de previdência privada, como o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) são considerados, progressivamente, como parte do conjunto de estratégias que visa definir a transmissão hereditária de bens e direitos de uma pessoa previamente ao seu falecimento.

Contudo, ambos possuem características diversas, especialmente com relação à tributação. É o que explicamos a seguir. 

PGBL, VGBL e IRPF 

As parcelas pagas do PGBL podem ser deduzidas na declaração de imposto de renda, no limite de 12% de sua renda bruta anual. Com relação ao VGBL, não é possível realizar a dedução do valor das contribuições no Imposto de Renda. 

No momento do resgate, a tributação do VGBL e do PGBL também é distinta. No PGBL o imposto de renda incide sobre o valor total resgatado (aporte e rendimentos), enquanto no VGBL a tributação ocorre apenas sobre o valor dos rendimentos que compõem o valor resgatado. 

Cobrança do ITCMD sobre os planos aguarda julgamento no Superior Tribunal Federal

Outra importante consideração que deve ser analisada na realização do planejamento sucessório com os Planos de Previdência diz respeito à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Isto porque pode haver ou não a cobrança do imposto mencionado, a depender do Plano de Previdência firmado. 

No VGBL, por exemplo, tem-se firmado um posicionamento pela não incidência do ITCMD, posto que teria natureza de seguro de pessoa e, portanto, não daria suporte ao fato gerador do ITCMD. Por outro lado, o PGBL teria natureza de poupança previdenciária, com transmissão aos herdeiros no momento da morte do titular, o que justificaria a tributação pelo ITCMD.

Vale ressaltar que a incidência ou não do ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese da morte do titular do plano será analisada nos autos do RE 1363013, que aguarda julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

Impenhorabilidade em risco 

Por fim, destaca-se que o planejamento sucessório utilizando Planos de Previdência, em muitos casos, tem a finalidade de proteger o patrimônio de eventuais dívidas, dado o caráter de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil

Embora exista a proteção com base no artigo mencionado, tem-se observado certo progresso das decisões judiciais, no sentido de permitir a penhora de previdência privada, diante de situações específicas.

Em eventuais episódios é possível verificar a localização de aplicações na previdência privada capazes de saldar o débito, ainda que parcialmente. 

Neste cenário, deve-se atentar que a jurisprudência atual caminha no sentido de permitir a penhora dos valores próprios da previdência privada, seja ela aplicada ou resgatada pelo devedor. Isso pois, defende-se estar ausente o caráter alimentar deste investimento. 

Quando aplicada, o entendimento é um pouco tradicionalista, exigindo apenas a análise casuística e a preservação das necessidades primordiais do devedor. 

Isto é, a penhora, geralmente, irá recair apenas sobre o valor excedente. Ou seja, neste caso, haverá de se observar qual o valor ordinário gasto pelo devedor para sua sobrevivência cotidiana. E, desta forma, o valor que ultrapassa os gastos corriqueiros pode ser efetivamente penhorado.

Já quando o valor tiver sido resgatado, sequer haverá a necessidade de se questionar a natureza do montante, eis que não se encontra mais na esfera de investimento, mas sim de bens ativos passíveis de bloqueio. 

Por fim, a jurisprudência tem admitido a penhora da previdência privada sob o argumento de que tal aplicação pode ser resgatadas a qualquer tempo, como outros investimentos. E, por isso, não mantém um caráter específico de garantir de manutenção da subsistência do titular ou beneficiário da conta.

Por Fernanda Riqueto Gambareli Spinola e Gabriela Gomes de Oliveira


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