Em recente decisão proferida pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul (RS), foi determinado, em caráter provisório, que a Receita Federal deverá permitir que o contribuinte possa compensar seus créditos tributários até mesmo após 5 anos do deferimento do pedido de habilitação. A decisão cria um novo precedente, pois, até o momento, após esse prazo, o contribuinte era impedido de realizar a compensação.
Segundo a decisão, a restrição imposta pela Receita Federal (prazo de cinco anos para aproveitamento do crédito) não encontra amparo na legislação tributária.
Foi salientado, pelo Juiz Federal, que a previsão do artigo 168 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a restituição de créditos, indica apenas prazo inicial para que seja pleiteada a compensação dos créditos tributários, mas não para a realização integral de seu aproveitamento.
Atualmente, a Receita Federal tem entendido que após o deferimento do pedido de habilitação do crédito o contribuinte tem apenas 5 (cinco) anos para sua utilização mediante compensação. Assim, decorrido o prazo, mesmo que o contribuinte não tenha aproveitado todo o direito creditório reconhecido judicialmente, a Receita Federal impossibilita a continuidade das compensações.
No entanto, o contribuinte que ajuizou a medida judicial, por sua vez, sustentou que após o deferimento do pedido de habilitação dos créditos tributários, não deve haver prazo para sua finalização.
A decisão da Justiça Federal abre um novo precedente e possibilita que outros contribuintes, com os mesmos argumentos, tentem assegurar o direito de utilizar seus créditos tributários no prazo que bem entenderem, sem precisar compensá-los exclusivamente durante o prazo de 5 anos. Trata-se de decisão que pode estimular novas ações tributárias, já que muitas vezes o prazo de 5 anos é insuficiente para utilização de todos os créditos tributários obtidos pelas empresas.
Por Fernanda Riqueto Gambareli Spinola.
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