Barbosa Portugal Advogados

Se chegou até aqui, provavelmente está planejando férias em família e quer garantir que terá em mãos todos os documentos necessários para viajar com os menores de idade. Principalmente durante a temporada de férias escolares, tornam-se comuns viagens que envolvem crianças e adolescentes. Nesses casos, é necessário confirmar se precisa correr atrás de uma autorização de viagem – sobretudo se o menor estiver desacompanhado. 

Autorização de viagem

Até 2019, os responsáveis precisavam emitir  a autorização de viagem pela via judicial na Vara da Infância. A partir  da edição da Resolução do CNJ nº 295, de 23 de setembro de 2019, passou a ser permitida a autorização de viagem por meio de um documento particular, com firma reconhecida, assinado pelos pais ou responsáveis legais. 

Segundo a Resolução, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar para fora da cidade onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis legais, sem expressa autorização judicial.

A exceção está nos casos em que a viagem acontece para uma cidade ao lado de sua residência, desde que no mesmo estado ou na mesma região metropolitana. A autorização também não é necessária se a criança ou adolescente estiverem viajando, em âmbito nacional, acompanhados de um parente de até terceiro grau, como por exemplo avós, tios, e irmãos maiores de 18 anos (desde que comprovado o parentesco documentalmente). 

Por outro lado, para viagens internacionais, é necessária a expressa autorização de ambos os pais com firma reconhecida em cartório, tendo esta validade de, no máximo, dois anos. 

Além disso, a Resolução do CNJ nº 295/2019 ainda previu, como forma de desburocratizar o processo, a emissão de uma autorização pré-aprovada no registro do passaporte do menor, o que possibilita que as crianças ou adolescentes menores de 16 anos viajem desacompanhados no âmbito nacional, apresentando apenas o passaporte contendo essa autorização prévia.  

Ainda, em 2020, o CNJ regulamentou a possibilidade de emissão de uma autorização eletrônica de viagem (AEV), por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, contudo, essa autorização não substitui os casos em que é exigida autorização judicial. 

Autorização judicial

Atualmente, a autorização pela via judicial continua sendo emitida nos casos em que não é possível obtê-la, como por exemplo: na recusa de um dos pais ou responsáveis legais; se não for possível a localização de um dos pais; ou quando  a criança ou o adolescente nascido no Brasil viaja para o exterior na companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo com a autorização de ambos os pais. 

Portanto, para uma viagem tranquila, sem qualquer inconveniente, é importante que os pais ou responsáveis legais se atentem a essas regras, providenciando a autorização de viagem do menor com antecedência, caso seja necessária. 

Por Juliana Dias Belizário

 


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