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Entenda a Reforma Tributária: Artigo #4

Dando continuidade à série de artigos sobre a reforma tributária, trataremos hoje sobre as alterações ocorridas com o IPVA, IPTU e ITCMD.

IPVA

O Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidirá, também, em veículos aéreos e aquáticos, além dos terrestres, com alíquotas que poderão ser diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental dos veículos.

No entanto, estarão fora da incidência do IPVA: aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; embarcações de empresa com outorga para prestar serviços de transporte ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; plataformas suscetíveis de se locomover na água por meios próprios; e tratores e máquinas agrícolas.

IPTU

Para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a alteração ocorreu na possibilidade de o Poder Executivo atualizar a base de cálculo por meio de decreto conforme critérios previstos em lei municipal.

A dispensa da necessidade de aprovação pela Câmara Municipal traz inúmeras preocupações, pois pode facilitar  o aumento da carga tributária sobre os imóveis.

ITCMD

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) trouxe a possibilidade de alíquotas maiores a depender do valor do quinhão, do legado ou da doação.

Ainda, de acordo com a reforma tributária, existe a previsão para tributação de herança no exterior, nos casos de residentes e domiciliados fora do Brasil.

No Estado de São Paulo, por exemplo, foi apresentado o Projeto de Lei n. 7/2024, para alterar as alíquotas de ITCMD da seguinte forma:

Artigo 1º O artigo 16 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001 e pela Lei nº 16.050 de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os incisos I a IV e parágrafos, renumerando-se os demais:

Artigo 16 – O imposto é calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre as faixas do valor fixado para a base de cálculo, convertida em UFESP:

I – 2% (dois por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFESPs;

II – 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 (dez mil) UFESPs e for igual ou inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs;

III – 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 (oitenta e cinco mil) UFESPs e for igual ou inferior a 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;

IV – 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 (duzentos e oitenta mil) UFESPs;

  • 1º A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas de valores totais dos bens e direitos transmitidos, que será convertida em UFESP, ou outro índice

que a substitua, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.

  • 2º O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo. (NR)

Assim, dependendo da base de cálculo, a alíquota a ser aplicada poderá variar de 2% a 8%. Vale lembrar que anteriormente, o Estado de São Paulo tinha uma alíquota única de 4%, sem qualquer progressividade.

Hoje, considerando que a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) é de R$ 35,36 (exercício de 2024), teríamos que seguir a seguinte tabela:

2% = ou inferior a 10.000 UFESP (R$ 353.600)
4% exceder 10.000 (R$ 353.600) e for = ou inferior a 85.000 UFESP (R$ 3.005.600,00)
6% exceder 85.000 (R$ 3.005.600,00) e for = ou inferior a 280.000 UFESP (R$ 9.900.800,00)
8% exceder 280.000 (R$ 9.900.800,00)

 

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Por Fernanda Riquetto Gambarelli Spinola.

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