Na última quarta-feira, 14, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema de Repercussão geral nº 1.174, aplicando interpretação contrária aos interesses dos contribuintes.
O STJ definiu que os valores retidos pelas empresas de seus trabalhadores a título de Imposto de Renda, contribuição previdenciária devida pelo empregado, e quantias descontadas como coparticipação do empregado em benefícios (vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros), compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Explicando, as empresas, em regra, são obrigadas a recolher à União Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre a soma dos valores pagos aos seus empregados. Ocorre que uma parte do valor total pago aos empregados não corresponde efetivamente ao salário e sim a descontos e retenções como o Imposto de Renda retido na fonte, a contribuição previdenciária e os descontos de coparticipação em benefícios.
O STJ analisou a possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Ministro Herman Benjamin, que considerou esses descontos como técnica de arrecadação, garantindo o recebimento ao credor sem alterar a natureza salarial da remuneração.
Por se tratar de matéria julgada sob rito de Recursos Repetitivos, a decisão deverá ser observada por todos os tribunais do país.
A decisão, no entanto, não deve encerrar o litígio, uma vez que possivelmente serão opostos Embargos de Declaração. O tema provavelmente será levado pelos contribuintes ao Supremo Tribunal Federal.
Nossa equipe tributária está acompanhando a publicação do Acórdão de julgamento, e permanece à disposição para esclarecimentos sobre a tese firmada.
Por Fábio Augusto Nogueira.
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