No início do mês de outubro (03), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as multas aplicadas aos contribuintes em casos que envolvam conluio, fraude ou sonegação de tributos (multas qualificadas) limitam-se a 100% do valor da dívida principal. Em outras palavras, as multas, em regra, não poderão superar o valor do débito. Nos casos de reincidência das práticas, a multa poderá alcançar o limite de 150% do valor do débito.
O recurso foi julgado sob o rito de repercussão geral (tema 863), de modo que todos os tribunais deverão observar e, em caso de semelhança, replicar o entendimento. O precedente deverá ser observado, inclusive, pelos tribunais administrativos.
A decisão se embasa no princípio da vedação ao confisco: regra constitucional que combate cobranças desarrazoadas do estado e impede práticas arrecadatórias que impliquem em retirada de parte excessiva do patrimônio do contribuinte. Com este norte, evita-se que sanções sejam desproporcionais e superiores ao próprio débito tributário.
O entendimento se adequa à Lei nº 14.689/2023, que já estabelecia limites para multas fixadas no âmbito federal. Nos âmbitos estadual e municipal, no entanto, inexistia regramento uniforme, de modo que cada ente federativo poderia estabelecer multas a seu critério para coibir conluios, fraudes ou sonegação de seus tributos.
Com a decisão, todos os entes federativos passam a ter de observar os mesmos parâmetros já adotado na esfera federal para fixação de multas qualificadas, podendo alcançar o limite máximo de 100% do valor do imposto e 150% no caso de reincidência, até que o Congresso Nacional edite uma lei específica para uniformização dessas sanções.
Para as multas lançadas antes desta data, serão observadas as regras e percentuais de cada ente federativo, com duas exceções: (I) processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento até 20/09/2023; e (ii) fatos geradores ocorridos até 20/09/2023, cuja multa ainda não tenha sido paga.
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