Barbosa Portugal Advogados

Não é raro que proprietários de imóveis, bens de alto valor e famílias com muitas posses procurem advogados especializados para a elaboração de um testamento. E quase sempre são muitas as dúvidas que acompanham o desejo de direcionar aos entes queridos o destino dos bens.

Por isso, baseados no Código Civil brasileiro, elucidamos algumas delas:

1. O que é o testamento?

Testamento é a manifestação unilateral da vontade de uma pessoa, que decide deixar por escrito o destino a ser dado a seus bens após a sua morte.

2. Quem pode fazer testamento?

Apesar de ser comum entre pessoas mais experientes e que acumularam bens ao longo da vida, o testamento pode ser feito por maiores de 16 (dezesseis) anos, desde que, no momento de fazê-lo, tenham plena consciência do significado desse seu ato.

O ato precisa ser pessoal, não se admitindo qualquer modalidade de representação, legal ou convencional, nem a intervenção de terceiros na sua confecção.

3. Quando elaborar um testamento?

Estando habilitada, pode a pessoa testar a qualquer tempo, e por qualquer das formas previstas em lei.

4. O testamento pode ser modificado ou revogado?

Sim. A qualquer momento o testamento feito poderá ser alterado ou revogado, mas por meio de outro testamento.

Se isso não acontecer, será respeitado o que foi inicialmente estabelecido pelo testador, ainda quando sua morte venha a ocorrer muito tempo depois.

Por essa razão, costuma-se dizer que o testamento é “manifestação de última vontade”, uma vez que nenhuma outra vontade de conteúdo diferente tenha sido posteriormente manifestada pelo testador.

5. O que pode constar do testamento?

As disposições do testamento normalmente têm conteúdo patrimonial. Porém, é possível também abordar nele questões não econômicas, como a do reconhecimento de filiação, a da nomeação de tutor para os filhos, entre outras.

 

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6. Há limite para essas disposições?

Sim. O testador, que tenha cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes, só pode dispor, em testamento, da metade dos bens que possua ao tempo de sua morte. A outra metade pertence àquelas pessoas que a lei considera seus herdeiros necessários.

Esse limite é calculado na oportunidade do óbito do testador; eventual excesso não terá qualquer efeito, devendo reduzir-se as disposições testamentárias para respeitá-lo.

7. Quem pode ser contemplado em testamento?

Podem ser beneficiárias tanto as pessoas físicas, nascidas ou concebidas quando da morte do testador, como as pessoas jurídicas, já então constituídas ou cuja constituição seja por ele determinada sob a forma de fundação ou como incumbência de alguma pessoa contemplada em testamento.

Também podem ser contempladas pessoas físicas que venham a porventura nascer de pessoas indicadas pelo testador, desde que estejam vivas quando de sua morte; esse beneficiário, porém, há de ser pelo menos concebido dentro de dois anos contados do óbito do testador.

No entanto, e de forma a evitar qualquer influência sobre a livre manifestação de vontade do testador, a lei estabelece que não podem ser beneficiadas por testamento:

  • Quem o tenha escrito a pedido do testador, bem como os respectivos cônjuge ou companheiro, ascendentes e irmãos;
  • Quem o tenha assinado como testemunha;
  • Quem o tenha contribuído, em razão de seu ofício, para a sua confecção ou aprovação;
  • O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos.

8. Quais os tipos de testamento?

O testamento é um ato solene e deve ser praticado, sob pena de nulidade, por uma das formas previstas em lei, ordinárias ou especiais.

FORMAS ORDINÁRIAS 

São ordinárias as formas do testamento público, do testamento cerrado e do testamento particular, disponíveis para uso de qualquer pessoa.

Testamento público: é escrito em língua portuguesa, por tabelião em livro de notas, de acordo com as declarações do testador. Lavrado o instrumento, será lido, em voz alta, por quem o escreveu, ao testador e a duas testemunhas, se o próprio testador não o quiser ler, também em voz alta, perante quem o escreveu e as duas testemunhas, devendo todos assiná-lo.

Conservado em livro do Cartório de Notas, dificilmente se perderá o testamento, cuja existência poderá ser descoberta por meio do Colégio Notarial do Brasil, entidade associativa dos tabeliães do País, apta a informar sobre a existência do testamento. Qualquer pessoa, porém, desde que nisso tenha interesse legítimo, poderá ter acesso ao conteúdo do testamento público, mesmo antes da morte do testador.

Testamento Cerrado: é escrito, em língua nacional ou estrangeira, manualmente ou por meio de processo mecânico, pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu pedido, mas sempre por ele assinado.

Esse instrumento deverá ser pessoalmente apresentado pelo testador ao tabelião, na presença de duas testemunhas, declarando ser o seu testamento e desejar a sua aprovação. Imediatamente, o tabelião deverá lavrar o auto de aprovação, que será lido ao testador e às testemunhas e assinado por todos. Em seguida, o tabelião passará a “cerrar e coser o instrumento aprovado”, para que ninguém possa ter acesso a seu conteúdo.

Morto o testador, o testamento cerrado, cuja existência poderá ser descoberta por intermédio do Colégio Notarial do Brasil, deverá ser levado a um juiz, para que seja aberto e mandado cumprir. A maior vantagem deste tipo de testamento é que seu conteúdo não precisa ser conhecido, sequer pelas testemunhas ou pelo tabelião.

Testamento particular: é escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, pelo próprio testador, em língua nacional ou estrangeira, devendo ser lido na presença de pelo menos três testemunhas, que devem assiná-lo.

Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco. Com a morte do testador, será necessário apresentar o testamento a um juiz, citando-se os herdeiros legítimos e convocando-se as testemunhas para a prova de sua confecção ou, ao menos, a de sua leitura a elas, a fim de que seja mandado cumprir. O testamento particular está exposto, porém, ao risco de perder-se ou extraviar-se, não havendo como ter notícia oficial de sua eventual existência.

FORMAS ESPECIAIS:

São três formas especiais de testamento, não se autorizando quaisquer outras: a do testamento marítimo, a do testamento aeronáutico e a do testamento militar.

As duas primeiras podem ser adotadas tão somente por quem estiver em viagem, e durante ela, perante o comandante do navio ou da aeronave, civil ou militar, registrando-se a ocorrência em diário de bordo.

O testamento militar destina-se tão somente a quem esteja a serviço das Forças Armadas, em campanha, dentro do País ou fora dele, ou em praça sitiada e de comunicações interrompidas.

Essas formas se justificam pela impossibilidade momentânea do acesso a qualquer das formas ordinárias de testamento, prevendo a lei a caducidade do testamento especial quando revertida tal impossibilidade.

Em caso de dúvidas sobre testamento, consulte um de nossos advogados.


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