Não é raro que proprietários de imóveis, bens de alto valor e famílias com muitas posses procurem advogados especializados para a elaboração de um testamento. E quase sempre são muitas as dúvidas que acompanham o desejo de direcionar aos entes queridos o destino dos bens.
Por isso, baseados no Código Civil brasileiro, elucidamos algumas delas:
Testamento é a manifestação unilateral da vontade de uma pessoa, que decide deixar por escrito o destino a ser dado a seus bens após a sua morte.
Apesar de ser comum entre pessoas mais experientes e que acumularam bens ao longo da vida, o testamento pode ser feito por maiores de 16 (dezesseis) anos, desde que, no momento de fazê-lo, tenham plena consciência do significado desse seu ato.
O ato precisa ser pessoal, não se admitindo qualquer modalidade de representação, legal ou convencional, nem a intervenção de terceiros na sua confecção.
Estando habilitada, pode a pessoa testar a qualquer tempo, e por qualquer das formas previstas em lei.
Sim. A qualquer momento o testamento feito poderá ser alterado ou revogado, mas por meio de outro testamento.
Se isso não acontecer, será respeitado o que foi inicialmente estabelecido pelo testador, ainda quando sua morte venha a ocorrer muito tempo depois.
Por essa razão, costuma-se dizer que o testamento é “manifestação de última vontade”, uma vez que nenhuma outra vontade de conteúdo diferente tenha sido posteriormente manifestada pelo testador.
As disposições do testamento normalmente têm conteúdo patrimonial. Porém, é possível também abordar nele questões não econômicas, como a do reconhecimento de filiação, a da nomeação de tutor para os filhos, entre outras.
Sim. O testador, que tenha cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes, só pode dispor, em testamento, da metade dos bens que possua ao tempo de sua morte. A outra metade pertence àquelas pessoas que a lei considera seus herdeiros necessários.
Esse limite é calculado na oportunidade do óbito do testador; eventual excesso não terá qualquer efeito, devendo reduzir-se as disposições testamentárias para respeitá-lo.
Podem ser beneficiárias tanto as pessoas físicas, nascidas ou concebidas quando da morte do testador, como as pessoas jurídicas, já então constituídas ou cuja constituição seja por ele determinada sob a forma de fundação ou como incumbência de alguma pessoa contemplada em testamento.
Também podem ser contempladas pessoas físicas que venham a porventura nascer de pessoas indicadas pelo testador, desde que estejam vivas quando de sua morte; esse beneficiário, porém, há de ser pelo menos concebido dentro de dois anos contados do óbito do testador.
No entanto, e de forma a evitar qualquer influência sobre a livre manifestação de vontade do testador, a lei estabelece que não podem ser beneficiadas por testamento:
O testamento é um ato solene e deve ser praticado, sob pena de nulidade, por uma das formas previstas em lei, ordinárias ou especiais.
São ordinárias as formas do testamento público, do testamento cerrado e do testamento particular, disponíveis para uso de qualquer pessoa.
Testamento público: é escrito em língua portuguesa, por tabelião em livro de notas, de acordo com as declarações do testador. Lavrado o instrumento, será lido, em voz alta, por quem o escreveu, ao testador e a duas testemunhas, se o próprio testador não o quiser ler, também em voz alta, perante quem o escreveu e as duas testemunhas, devendo todos assiná-lo.
Conservado em livro do Cartório de Notas, dificilmente se perderá o testamento, cuja existência poderá ser descoberta por meio do Colégio Notarial do Brasil, entidade associativa dos tabeliães do País, apta a informar sobre a existência do testamento. Qualquer pessoa, porém, desde que nisso tenha interesse legítimo, poderá ter acesso ao conteúdo do testamento público, mesmo antes da morte do testador.
Testamento Cerrado: é escrito, em língua nacional ou estrangeira, manualmente ou por meio de processo mecânico, pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu pedido, mas sempre por ele assinado.
Esse instrumento deverá ser pessoalmente apresentado pelo testador ao tabelião, na presença de duas testemunhas, declarando ser o seu testamento e desejar a sua aprovação. Imediatamente, o tabelião deverá lavrar o auto de aprovação, que será lido ao testador e às testemunhas e assinado por todos. Em seguida, o tabelião passará a “cerrar e coser o instrumento aprovado”, para que ninguém possa ter acesso a seu conteúdo.
Morto o testador, o testamento cerrado, cuja existência poderá ser descoberta por intermédio do Colégio Notarial do Brasil, deverá ser levado a um juiz, para que seja aberto e mandado cumprir. A maior vantagem deste tipo de testamento é que seu conteúdo não precisa ser conhecido, sequer pelas testemunhas ou pelo tabelião.
Testamento particular: é escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, pelo próprio testador, em língua nacional ou estrangeira, devendo ser lido na presença de pelo menos três testemunhas, que devem assiná-lo.
Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco. Com a morte do testador, será necessário apresentar o testamento a um juiz, citando-se os herdeiros legítimos e convocando-se as testemunhas para a prova de sua confecção ou, ao menos, a de sua leitura a elas, a fim de que seja mandado cumprir. O testamento particular está exposto, porém, ao risco de perder-se ou extraviar-se, não havendo como ter notícia oficial de sua eventual existência.
São três formas especiais de testamento, não se autorizando quaisquer outras: a do testamento marítimo, a do testamento aeronáutico e a do testamento militar.
As duas primeiras podem ser adotadas tão somente por quem estiver em viagem, e durante ela, perante o comandante do navio ou da aeronave, civil ou militar, registrando-se a ocorrência em diário de bordo.
O testamento militar destina-se tão somente a quem esteja a serviço das Forças Armadas, em campanha, dentro do País ou fora dele, ou em praça sitiada e de comunicações interrompidas.
Essas formas se justificam pela impossibilidade momentânea do acesso a qualquer das formas ordinárias de testamento, prevendo a lei a caducidade do testamento especial quando revertida tal impossibilidade.
Em caso de dúvidas sobre testamento, consulte um de nossos advogados.