Uma cirurgia, um exame mais complexo, um procedimento invasivo e outros tratamentos de saúde podem envolver muitas dúvidas. É muito comum que os pacientes façam perguntas aos médicos, das mais simples às mais complicadas, sobre o diagnóstico e sobre o tratamento proposto.
E, de acordo com o Código de Ética Médica, é até mesmo proibido ao médico “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu representante legal”.
Após receber todas essas informações por parte do médico, o paciente pode manifestar a sua vontade ou a sua recusa em submeter-se a determinado procedimento por meio de um documento chamado Termo de Consentimento Informado. Apenas em casos de risco iminente de morte em que não é possível obter a tempo o consentimento do paciente ou do representante legal é que não se faz uso desse documento.
Confira as citações do Código de Ética a esse respeito:
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Art. 34 – É vedado ao médico: “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu representante legal”[1]
Ressalvas:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
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De acordo com a Recomendação n. 1/16 do Conselho Federal de Medicina, que trata do processo de obtenção de consentimento livre e esclarecido na assistência médica, esse Termo tem três funções.
A primeira delas é cumprir o papel primordial de respeitar os princípios da autonomia, da liberdade de escolha, da dignidade e do respeito ao paciente e da igualdade, na medida em que, previamente a qualquer procedimento diagnóstico e/ou terapêutico que lhe seja indicado, o paciente será cientificado do que se trata, o porquê da recomendação ou como será realizado. A informação deve ser suficiente, clara, ampla e esclarecedora, de forma que o paciente tenha condições de decidir se consentirá ou não.
A segunda é garantir uma estreita relação de colaboração e de participação entre o médico e o paciente. E por fim, a terceira é definir os parâmetros de atuação do médico.
Não é tarefa complicada elaborar um Termo de Consentimento Médico. Mas a consulta jurídica para verificação da sua assertividade é imprescindível.
Ele deve conter os seguintes requisitos.
– Justificativa, objetivos e descrição sucinta, clara e objetiva, em linguagem acessível, do procedimento recomendado ao paciente;
– Duração e descrição dos possíveis desconfortos no curso do procedimento;
-Benefícios esperados, riscos, métodos alternativos e eventuais consequências da não realização do procedimento;
-Cuidados que o paciente deve adotar após o procedimento;
-Declaração do paciente de que está devidamente informado e esclarecido acerca do procedimento, com sua assinatura;
-Declaração de que o paciente é livre para não consentir com o procedimento, sem qualquer penalização ou sem prejuízo a seu cuidado;
-Declaração do médico de que explicou, de forma clara, todo o procedimento;
-Nome completo do paciente e do médico, assim como, quando couber, de membros de sua equipe, seu endereço e contato telefônico, para que possa ser facilmente localizado pelo paciente;
-Assinatura ou identificação por impressão datiloscópica do paciente ou de seu representante legal e assinatura do médico;
-Duas vias, ficando uma com o paciente e outra arquivada no prontuário médico.
Portanto, é de extrema importância, tanto para o médico quanto para o paciente o uso do recurso do Termo de Consentimento Médico, estabelecendo direitos e deveres de cada um.
*Por Amanda Lagazzi Moita
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