Barbosa Portugal Advogados

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) é rodeada de controvérsias e polêmicas, e seu tumultuado processo de criação foi um exemplo disso. Um dos pontos que mais chamou a atenção, especialmente do setor jurídico, foi a utilização de uma prática legislativa pouco usual, pela qual a vigência da legislação foi “fatiada”: a maior parte dos dispositivos começaram a valer no dia 18 de setembro de 2020, mas as sanções administrativas só poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021.   

Desde 18 de setembro do último ano, a LGPD pode ser evocada em processos judiciais para condenar as empresas e demais organizações a pagarem indenizações, caso seja identificada violação das normas brasileiras de privacidade e proteção de dados pessoais. Ou seja, em diversas circunstâncias, os titulares de dados pessoais podem demandar as empresas com o objetivo de exercer seus direitos. Já existem demandas nessa linha, por exemplo, nas áreas trabalhista e consumerista. Demandas de natureza coletiva, como uma ação civil pública, também podem ser movidas com fundamento nas normas da LGPD. 

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O que muda a partir de agosto?

O que acontecerá a partir de agosto é a possibilidade jurídica de aplicação de outra abordagem para efetivação da Lei: a fiscalização por parte da Administração Pública e, consequentemente, a possibilidade de imposição de sanções administrativas. 

Além das demandas individuais ou coletivas que buscam a reparação de danos, a partir de agosto de 2021, é possível que o próprio Poder Público tome a iniciativa de fiscalizar as empresas com o objetivo de aferir se os dados pessoais estão sendo tratados em conformidade com a LGPD. Isso ocorrerá principalmente pela atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD). Em outras palavras, os riscos de penalidades por desconformidade com essa Lei irão aumentar.

A LGPD reconhece nove possibilidades de sanções administrativas:

  • Advertência;
  • Multa simples;
  • Multa diária;
  • Publicização da infração;
  • Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  • Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração;  
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração; 
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

 

Dentre elas, as que mais preocupam as instituições são as multas, pois podem ser de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração. 

É preciso, por isso, que as empresas e organizações no geral estejam em conformidade com a LGPD e estejam preparadas para responder adequadamente a eventuais incidentes de segurança de dados pessoais e à fiscalização das autoridades administrativas, em especial da ANPD. Uma assessoria especializada é imprescindível para minimizar os riscos nesse momento. 

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