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Medidas coercitivas como bloqueio de CNH e apreensão de passaporte foram listadas. Entenda a mudança.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do artigo 139 do Código de Processo Civil que autoriza juízes a determinarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento de ordem judicial. Desta forma, ficam autorizadas ações como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concursos públicos e licitações. 

Porém, ao impor tais medidas, cabe aos juízes considerar os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, analisando as especificidades de cada caso e, ainda, esgotar sempre que possível as medidas executivas típicas, como penhora de ativos financeiros e imóveis.

Assim, deve-se aplicar as medidas atípicas de menor gravidade possível e considerar o impacto na vida do devedor no caso concreto.

Exemplo disso é o caso de motoristas profissionais, em que a hipótese de suspensão da CNH seria medida desproporcional e prejudicial, já que a carteira de habilitação é documento essencial ao desempenho da atividade profissional e à obtenção de renda; seriam viáveis, de outro lado, a proibição da participação em concursos públicos ou a apreensão do passaporte.

Em seu voto a favor da constitucionalidade, o Ministro Luís Fux explicou que “medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana”.

Já o Ministro Edson Fachin proferiu um voto divergente, alegando que o devedor não deve sofrer sanções que restrinjam sua liberdade e seus direitos fundamentais, a não ser em casos de dívidas de alimentos. 

*Por Kemily Santos Gomes.

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