Independentemente do modo pelo qual se forma, pelo casamento ou pela união estável, a família resultante recebe da Constituição Federal idêntica proteção.
Mas, afinal, qual a diferença entre eles?
O casamento é um ato solene, que exige, para a sua existência, a formalidade da celebração e seu consequente registro público. O casal deverá passar por um processo anterior de habilitação (análise documental e publicação dos proclamas), sendo a celebração realizada pelo Juiz de Paz (no Estado de São Paulo, Juiz de Casamentos), na presença de testemunhas, após o que é emitida a Certidão de Casamento, documento que comprova a união conjugal.
Já a união estável não depende de nenhuma formalidade para a sua constituição, caracterizando-se pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Trata-se de uma situação de fato, que não exige para sua caracterização um prazo mínimo de convivência ou a convivência sob o mesmo teto, muito embora tais elementos, assim como a existência de filhos, contribuam para o reconhecimento de sua existência.
É sempre importante observar as regras sobre as relações patrimoniais do casal, seja dos bens pertencentes a cada um dos parceiros anteriormente à união ou aqueles que tenham sido por eles adquiridos ao longo da convivência.
Nada tendo sido acordado por escrito entre eles, o regime será o da comunhão parcial de bens (sendo considerados comuns, e, portanto, partilhados de forma igualitária entre os dois, apenas os bens posteriormente adquiridos de modo oneroso).
No casamento, a definição de qualquer outro regime de bens (comunhão universal, separação total ou parcial, participação final nos adquiridos durante a convivência) faz-se, em tabelionato, mediante o chamado pacto antenupcial. Já na união estável, mediante simples contrato escrito.
Assim, embora não essencial, a formalização da união estável por meio de escritura pública junto ao Cartório de Notas, poderá evitar futuras discussões por ocasião de sua dissolução, em especial quanto ao início da relação e aos bens adquiridos ao longo da convivência, para fins de partilha.
Na questão sucessória, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer como inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, acabou com a diferenciação antes existente entre o cônjuge e o companheiro com relação à herança: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002” (STF, REs 878.694 e 646.721, T. Pleno, rel, min. Luís Roberto Barroso, j. 10/5/2017).
*Por Cláudia Renata Sleiman Raad Camargo
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