Barbosa Portugal Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), determinou que a União emita um novo número Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e indenize com o valor de R$ 20 mil por danos morais, um cidadão que teve seus dados pessoais utilizados em fraudes, inclusive para a abertura de uma microempresa em seu nome. 

De acordo com os magistrados, o cancelamento do CPF pela Receita Federal ou por decisão judicial em casos de fraude comprovada é autorizado por lei. 

O caso em questão, em primeira instância, foi julgado pela 2ª Vara Federal de Barueri. Contudo, após a sentença, a União ingressou com um recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob o argumento de que o cancelamento do CPF não se justificava sem a comprovação evidente da prática de fraudes. Alegou também que a indenização por danos morais não era cabível e que o valor implicava em enriquecimento ilícito. 

Porém, o juiz relator do recurso, o Desembargador Federal Otávio Henrique Martins Port, entendeu que este seria o caso de indenização por danos morais, pois ficaram comprovados inúmeros transtornos causados em razão do uso fraudulento do CPF do cidadão, inclusive um registro de microempreendedor individual (MEI) e uma conta corrente para a suposta empresa.

O relator ressaltou, com relação ao dano moral, que “a responsabilidade da União nos casos de fraude na formalização de microempresa utilizando-se o Portal do Empreendedor, decorre do fato de o oferecimento de um serviço facilmente suscetível à fraude”. 

Mesmo que o ato fraudulento tenha sido cometido por um terceiro, a União tem o dever de gerenciar, fiscalizar e administrar o serviço digital oferecido na plataforma virtual para o cadastramento de microempresários, razão pela qual entendeu o desembargador que: 

 “O dano moral restou demonstrado, eis que, além do fato de terem sido utilizados seus dados pessoais para abertura fraudulenta de empresa e conta bancária, houve ajuizamento de ação de cobrança em seu nome e bloqueio da sua conta corrente, fatos que são capazes de ensejar abalo psíquico e transtornos além do mero aborrecimento.”

Diante de todos esses fatos, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o valor da indenização fixado na sentença e condenou a União ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais ao cidadão que foi vítima das fraudes. 

Por Juliana Dias Belizário.

– Apelação Cível nº 5001545-03.2017.4.03.6144.


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