Com medidas de estímulo à criação de startups e contendo também mecanismos de regulação e incentivo ao empreendedorismo inovador, o novo Marco Legal das Startups já foi aprovado pelo Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados para nova deliberação. O Projeto de Lei Complementar (PLP nº 146/19) está em fase de conclusão e, quando entrar em vigor, deve oferecer mais segurança jurídica aos investidores que apostarem nessas empresas.
A seguir, abordamos os principais pontos do projeto.
Confira.
O PLP define como startup a pessoa jurídica cujo objeto social principal seja o desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica com potencial de rápido crescimento de forma repetível e escalável.
O projeto exige, para caracterização da startup, uma receita anual bruta de até R$ 16 milhões, e no máximo 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
No caso de empresa com menos de um ano de inscrição, a receita deve ser de R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano.
O Marco Legal prevê proteção especial para os investidores das startups, isentando-os de arcar com dívidas das empresas. Uma eventual responsabilização ocorrerá apenas em caso de dolo, fraude ou simulação.
A lei também prevê que o aporte de capital por pessoa física ou jurídica poderá ou não resultar em participação no capital social, a depender da modalidade de investimento escolhida. De toda forma, realizado o aporte, o investidor somente será considerado quotista, acionista ou sócio da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.
Outro benefício, conferido apenas ao investidor pessoa física, é a redução no imposto sobre ganho de capital, a ser pago com a venda de sua participação societária na startup, pois serão consideradas e descontadas as perdas em investimentos em outras startups.
O PLP permite a criação de “sandbox regulatório”, ou seja, um ambiente regulatório experimental, com condições simplificadas e especiais, para que órgãos competentes autorizem temporariamente pessoas jurídicas a testarem técnicas e tecnologias experimentais e desenvolverem modelos de negócio inovadores, mediante cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos, e por meio de procedimento facilitado, podendo afastar a incidência de normas sob sua competência.
O PLP também simplifica as startups que funcionarem sobre o regime jurídico das sociedades por ações, ao permitir que tenham apenas um diretor.
Para as sociedades que tenham receita bruta anual de até R$ 78 milhões, também será permitido que façam suas publicações legais na internet, ao invés de publicações em jornais de grande circulação, e substituam seus livros tradicionais por registros eletrônicos.
O projeto cria uma modalidade de licitação para contratação de startups. Conforme o texto, a administração pública poderá restringir licitações apenas a esse tipo de empresa.
Em tal modalidade, o projeto prevê que a empresa enquadrada no conceito legal seja dispensada de apresentar parte da documentação e de prestar garantias, e permite o pagamento antecipado de parcela do contrato eventualmente firmado com o Poder Público.
O marco legal também permite que, encerrado o contrato firmado por intermédio da licitação, a administração pública celebre, com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução contratada, ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública.
Por Vanessa Ribeiro Pereira