Barbosa Portugal Advogados

No dia 29 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos previstos na Medida Provisória 927/2020. Dentre eles estava o artigo 29, que restringia como doença ocupacional os casos de trabalhadores contaminados por covid-19.

Antes desse entendimento, todos os trabalhadores que contraíssem a covid-19 precisariam comprovar a ligação entre a doença e seu trabalho.

Agora, a Suprema Corte entendeu que, independentemente da comprovação de nexo de causalidade, a covid-19 pode ser considerada uma enfermidade vinculada ao trabalho, possibilitando contemplar um um número maior de trabalhadores.

A decisão do STF retirou do empregado o ônus de comprovar que a infecção pelo coronavírus foi ocupacional, o que na prática era inviável, uma vez que ninguém consegue saber o exato momento de contaminação pelo vírus.

Portanto, caso a empresa não consiga demonstrar a inexistência de nexo causal, a covid-19 será considerada como doença ocupacional.

Quais as consequências trabalhistas da mudança?  

O novo entendimento acarreta diversas consequências práticas no âmbito do direito do trabalho, como por exemplo, o direito do empregado ao afastamento por auxílio doença pelo INSS e estabilidade acidentária; necessidade de emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador e a necessidade de manutenção dos depósitos fundiários.

Além disso, em 19 de junho de 2020, o Ministério da Economia, a Secretaria Especial de Direito do Trabalho e o Ministério da Saúde publicaram a Portaria Conjunta nº 20, que estabelece medidas a serem tomadas pelo empregador visando à prevenção, ao controle e à mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 no ambiente de trabalho.

Medidas para o empregador

Entre as medidas está a estipulação de procedimentos que devem ser adotados pela empresa para a identificação de casos suspeitos, como, por exemplo, criação de canais de comunicação e realização de triagem na entrada do estabelecimento e em todos os turnos de trabalho.

Os estabelecimentos empresariais ainda devem adotar medidas de segurança como disponibilização de equipamentos de proteção, disponibilização de álcool em gel 70% aos funcionários, fiscalização do distanciamento entre os empregados durante a jornada de trabalho, entre outros.

É de extrema importância cumprir com essas exigências uma vez que a comprovação de utilização e respeito das medidas de segurança poderá eventualmente ajudar a empresa a se desvencilhar de seu ônus probatório quanto à contaminação do empregado pela covid-19 e sua relação com o trabalho.

* Por Letícia Horta de Lima Aiello


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