Barbosa Portugal Advogados

Após a estipulação de regras para cancelamento e remarcação de passagens aéreas pela edição da Medida Provisória 925/2020, o Presidente da República, pela Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020, dispôs sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores do turismo e da cultura, em virtude do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Regras para cancelamento, remarcação e reembolso 

A MP estipula que, no caso de cancelamento de serviços, reservas e eventos, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure ao menos uma das seguintes opções:

  • a possibilidade de remarcação dos serviços, reservas ou eventos, respeitada a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados, bem como o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (31 de dezembro de 2020);
  • a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos oferecidos, que poderá ser utilizado no prazo de doze meses, também contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • outra opção a ser acordada com o consumidor.

Essas operações deverão ocorrer sem qualquer custo adicional, desde que o consumidor formalize sua solicitação no prazo de 90 dias da data de entrada em vigor da MP, ou seja, até 7 de julho de 2020.

Na hipótese de impossibilidade de ajustes nos termos propostos pela MP, a pessoa ou empresa prestadora de serviços deverá restituir o valor recebido, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A MP representa um importante auxílio aos prestadores de serviços turísticos, bem como aos cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingresso pela internet.

Artistas já contratados

A MP dispõe, ainda, que os artistas já contratados e que forem impactados por cancelamento de eventos (shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas), bem como os profissionais contratados para a realização de tais eventos, não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês já recebidos, desde que o evento seja remarcado e realizado no prazo de doze meses, contado a partir de 31 de dezembro de 2020.

Devolução de cachês

Caso os artistas e demais profissionais não prestem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido, devidamente atualizado pelo IPCA-E, deverá ser integralmente restituído no mesmo prazo de doze meses.

Afastamento de multas e indenização por danos morais

Finalmente, estipula-se que todas as hipóteses previstas na MP caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior, e, por isso, não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades em favor do consumidor.

Por Vanessa Ribeiro Pereira

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