Barbosa Portugal Advogados

Diante do cenário de pandemia e calamidade pública que se instaurou no Brasil, a carga tributária suportada pela maioria das empresas se tornou muito pesada.

Além das medidas de auxílio às empresas já anunciadas pelo Governo Federal, o Ministério da Economia (ME), a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editaram atos normativos que permitem a postergação do vencimento dos principais tributos federais e de certas obrigações acessórias.

Diferimento de tributos

A Medida Provisória nº 927 autorizou o diferimento do FGTS dos próximos três meses, com pagamento em 6 parcelas, a partir de 7 de julho de 2020, e o Ministério da Economia, por intermédio da Portaria nº 139, prorrogou os vencimentos do INSS patronal e da PIS e da Cofins. Os novos prazos de recolhimento desses tributos são os seguintes:

Adiamento das declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais

A Instrução Normativa nº 1.932 prorrogou a apresentação das declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, previstas para serem transmitidas em abril, maio e junho de 2020, para o 15º dia útil de julho de 2020.

A norma também prorrogou o prazo para apresentação da EFD Contribuições, que abrange o PIS, a COFINS e as Contribuições Previdenciárias sobre a Receita, dos meses de abril, maio e junho de 2020 para o 10º dia útil do mês de julho de 2020.

Prorrogação das declarações e do pagamento do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as Resoluções nos 153 e 154, prorrogando os prazos de declaração e pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional.

As entregas da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) do ano-calendário 2019 foram prorrogadas para o dia 30 de junho de 2020.

Para os microempreendedores individuais (MEI), ficam postergados por seis meses os tributos federais, estaduais e municipais, da seguinte forma:

1. Vencimento 20 de abril de 2020 (ref. março 2020) -> 20 de outubro de 2020

2. Vencimento 20 de maio de 2020 (ref. abril 2020) -> 20 de novembro de 2020.

3. Vencimento 20 de junho de 2020 (ref. maio 2020) -> 20 de dezembro de 2020

Para os demais optantes do Simples Nacional, foi mantida a prorrogação de seis meses dos tributos federais. Por outro lado, o ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), que ficam prorrogados por três meses, da seguinte forma:

1. Vencimento 20 de abril de 2020 (ref. março 2020) -> 20 de julho de 2020

2. Vencimento 20 de maio de 2020 (ref. abril 2020) -> 20 de agosto de 2020

3. Vencimento 20 de junho de 2020 (ref. maio 2020) -> 20 de setembro de 2020

Alíquota zero para o IOF

O Governo Federal editou o Decreto 10.305/2020, no último dia 3 de abril, para zerar a alíquota do IOF em operações de crédito contratadas entre 3 de abril e 3 de junho de 2020.

Parcelamentos de débitos federais

A Portaria nº 7.821 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dentre outras medidas, suspendeu por 90 dias o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas. O pagamento, contudo, deverá ser realizado nas datas previstas no parcelamento.

Certidões negativas

As certidões de negativas de débitos federais vigentes em 24 de março de 2020 tiveram sua validade estendida por mais 90 dias, por determinação da Portaria Conjunta 555, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

*** No Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado editaram a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1, de 2 de abril de 2020, prorrogando por noventa dias a validade das certidões positivas com efeito de negativas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de abril de 2020.

Empresas recorrem ao Judiciário

Mesmo que tais atos normativos aliviem significativamente a carga tributária das empresas, eles não abrangem todos os tributos que incidem em suas operações.

Para solucionar as hipóteses ainda não abarcadas pelo poder público, as empresas têm acionado o Poder Judiciário, na tentativa de obter decisões que determinem a prorrogação de vencimentos de tributos e obrigações acessórias de qualquer espécie, enquanto perdurar o estado de calamidade, a fim de preservar sua saúde financeira e evitar a incidência de encargos moratórios e quaisquer outras medidas de ordem administrativa e/ou criminal.

Há diversas decisões liminares que autorizam a prorrogação do vencimento de tributos. Em Campinas, por exemplo, a Justiça Federal autorizou a prorrogação do vencimento de tributos federais, com fundamento no artigo 1º da Portaria nº 12/2012 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal/Ministério da Fazenda, que dispõe:

Art. 1º
As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

Entretanto, é necessário alertar que não há garantia de que eventual pedido liminar no mesmo sentido será concedido ou até mesmo mantido, pois as medidas de prorrogação de prazos para pagamento de tributos podem ser estabelecidas somente por lei, em obediência ao princípio da legalidade tributária, inscrito no artigo 97, IV, do Código Tributário Nacional, e ao disposto no artigo 152, que prevê que a moratória apenas poderá ser concedida pela pessoa jurídica arrecadadora dos tributos.

Por isso, as liminares eventualmente obtidas podem ser derrubadas, com revogação pelo próprio juiz ou pelo tribunal competente. Nesse sentido, decisões dos Tribunais Regionais Federais e do Supremo Tribunal Federal têm negado o pedido de empresas para postergar o vencimento de tributos federais, sob o fundamento de que tal postergação deveria ser definida por lei, e que eventual diferimento por decisão judicial extrapolaria a competência do Poder Judiciário.

Em cada empresa, portanto, há que se ponderar os riscos e os benefícios de recorrer ao Poder Judiciário para postergar o vencimento dos tributos que ainda não foram contemplados pelo poder público com norma de enfrentamento da crise.

*Por Jonas Fanton e Vanessa Ribeiro Pereira

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