A falta de previsão legal para cobrança do ITCMD sobre doação e herança de pessoas com bens no exterior está com os dias contados.
Uma decisão do Superior Tribunal Federal tende a acelerar planejamentos sucessórios de quem possui bens fora do Brasil, já que o Congresso Nacional tem agora 120 dias para editar a lei complementar prevista na Constituição que regula a incidência do imposto cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre doação e herança de bens no exterior.
Ou seja, a elaboração da lei complementar pelo Congresso Nacional, prevista desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, finalmente terá um desfecho.
Para entender melhor, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO nº 67) foi proposta pelo Procurador-Geral da República alegando que não foi editada lei complementar para regulamentar a competência dos Estados e do Distrito Federal nas hipóteses de tributação de doações e heranças do exterior.
A ADO foi julgada procedente pelo STF, por unanimidade, e estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.
Por isso, enquanto não for editada a lei complementar, os estados e o Distrito Federal estão impossibilitados de instituir e exigir ITCMD sobre doações e heranças do exterior.
Em seu voto, o Min. Relator Dias Toffoli, esclareceu sobre o recente julgamento do Tema – tendo como paradigma o Recurso Extraordinário (nº 851.108/SP) – que apresentou provas acerca da impossibilidade dos estados e do Distrito Federal instituírem o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, inciso III da Constituição Federal, sem a prévia edição da lei complementar.
Vale ressaltar que no julgamento do Recurso Extraordinário citado acima foi declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 1.472/1989 do Estado de São Paulo, que autorizava a cobrança do imposto sobre doações provenientes do exterior.
Assim, o teor da decisão proferida no RE 851.108/SP foi mantido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO nº 67), esclarecendo ser necessária a edição de lei complementar para cobrança de ITCMD sobre doação e herança do exterior.
Vale ressaltar, no entanto, que mesmo que o Congresso edite lei complementar instituindo a cobrança de ITCMD ainda esse ano, a referida lei só terá eficácia a partir do exercício fiscal seguinte, ou seja, em 2023, em observância ao princípio da anterioridade, nos termos do item “b”, do inciso III, do art. 150, da CF.
Em caso de dúvidas sobre planejamento sucessório, procure um de nossos advogados especialistas.
Por Fernanda Riqueto Gambarelli Spinola