Contribuintes que adquiriram imóveis nos últimos 5 anos estão ingressando com ações judiciais contra Prefeituras que adotaram como base de cálculo o Valor Venal de Referência (por exemplo, Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas, etc.) e também o Valor Venal do IPTU no momento da compra do imóvel. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser feito com base no valor da transação e não com base nos valores venais estipulados pelos municípios, o que provocou uma verdadeira corrida pela restituição do ITBI cobrado indevidamente, com a incidência de juros e correção.
Vale ressaltar que o valor da transação, geralmente, é menor que o valor venal utilizado pelos Municípios.
A seguir, você confere as três teses sobre o imposto julgadas pelo STJ a partir do REsp n. 1.937.821:
– A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
– O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
– O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A equipe tributária do Barbosa Portugal Advogados está à disposição para os esclarecimentos necessários.
Por Fernanda Riqueto Gambareli Spinola