Barbosa Portugal Advogados

Em decisão publicada no dia 4 de setembro deste ano, 2019, o STJ entendeu que os motoristas de aplicativo são trabalhadores autônomos, sendo as ações contra a Uber de competência da Justiça Comum.

O caso chegou ao STJ após um motorista ter ingressado com uma Ação de Danos Morais e Materiais contra a Uber perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, que, na época, se declarou incompetente para julgar o caso por entender que se tratava de uma relação trabalhista.

Ocorre que, remetido o processo à Justiça do Trabalho, esta também se declarou incompetente, justificando sua recusa em julgar o processo pela ausência de discussão sobre eventual relação de trabalho entre as partes.

Por conta disto, o processo foi remetido ao STJ, Tribunal responsável por decidir o conflito, que concluiu por afastar a relação de emprego entre o motorista e a empresa, alegando que os serviços prestados pelo motorista do aplicativo são realizados de forma eventual, sem horário pé-estabelecido e sem recebimento de salário fixo.

Porém, tal decisão não significa que o STJ afastou o vínculo empregatício entre os motoristas de aplicativo e a Uber, já que o reconhecimento ou não de vínculo empregatício cabe exclusivamente à Justiça do Trabalho.

Assim, na decisão discutida, o STJ apenas entendeu que, para o caso em específico, o tema discutido não era trabalhista, já que o motorista ingressou com uma ação pleiteando danos morais e materiais, sem fazer qualquer pedido sobre reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamento de verbas trabalhistas.

Portanto, a referida decisão está sendo mal interpretada por aqueles que acreditam que ela impede motoristas de aplicativos de discutir vínculo empregatício na Justiça do Trabalho, até porque, cabe somente à Justiça Trabalhista a competência para julgar as relações de trabalho e de emprego.

O foco da decisão do STJ não era discutir sobre a existência ou não de vínculo entre as partes, mas apenas resolver o conflito de competência existente.

Assim, os motoristas de plataforma de serviços que desejarem discutir sobre a existência de relação de emprego não estão impedidos de acionarem a Justiça do Trabalho.

 

*Por Letícia Horta de Lima Aiello

 

Referência:

Conflito de Competência nº 164.544 – MG (2019/0079952-0)

 

 


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