A lei brasileira já isenta do imposto de renda os contribuintes que possuem doença grave sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13º, incluindo casos de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão assim como proventos recebidos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Todavia, para os valores recebidos a título de previdência complementar VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres), a União Federal entende que não há isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte e que para obter a restituição do valor retido no resgate do VGBL é necessário o ajuizamento de ação perante o poder judiciário.
No entanto, em um recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Processo 5018916-39.2022.4.03.6100), foi determinada a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte no resgate do plano de previdência complementar Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL) a um contribuinte portador de doença grave.
Para a Desembargadora Relatora Consuelo Yoshida, os rendimentos recebidos pelos contribuintes em plano de previdência complementar, independentemente da modalidade, sujeitam-se à norma isentiva prevista pela legislação.
Ademais, sustentou que “o STJ já firmou entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”.
Dessa forma, caso haja a retenção do Imposto de Renda, por ser indevida, é possível pleitear a sua restituição junto ao poder judiciário, haja vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e confirmado pelos Tribunais Federais.
Por Fernanda Riqueto Gambareli Spinola.
Planejamento Sucessório: planos de previdência privada (VGBL e PGBL)