Em agosto do ano passado, 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor buscando regulamentar as atividades de armazenamento de dados pessoais com o intuito de preservar a privacidade dos cidadãos e garantir a transparência no uso das informações pessoais em qualquer meio.
Nesse cenário, a implementação da LGPD por parte das empresas se tornou indispensável ao desenvolvimento das atividades mercantis sob a ótica da adequação à legislação. E, de fato, a não adequação à LGPD pode causar às pessoas jurídicas uma série de implicações de ordem comercial e financeira, de governança, além de acarretar sanções administrativas, cíveis, trabalhistas e criminais.
Diante desse cenário, a Receita Federal deve considerar estes gastos como insumos, autorizando a tomada de créditos para PIS e COFINS.
Isso porque, ao estabelecer nova definição do conceito de insumo, a Secretaria da Receita Federal publicou, no final de 2018, o Parecer Normativo nº 05/2018, em que define que o critério da relevância deve ser aferido considerando o item que, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação de serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades da cadeia produtiva, seja por imposição legal.
Essa definição passou a readequar a análise dos insumos de cada atividade, admitindo o creditamento de itens da cadeia de produção cuja despesa ocorra por imposição de lei.
A título de exemplo, a Receita Federal passou a aceitar o creditamento de gastos com equipamentos de proteção individual (EPIs); gastos de supermercados que mantém atividades de padaria, confeitaria e lanchonete com uniformes de seus funcionários; gastos com vale transporte destinado aos funcionários alocados diretamente na produção de bens ou prestação de serviços (Consulta DISIT/SRRF07 nº 7.081/2020); e gastos com tratamento de efluentes para pessoas jurídicas que exercem atividades de curtimento e outras preparações de couro (COSIT nº 01/2021).
Retornando à questão da LGPD, recentemente, o juiz federal Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, proferiu uma sentença favorável à tese de que os gastos com a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados podem gerar créditos de PIS e COFINS.
Em sua fundamentação, o juiz observou:
“No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018).
Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”.
Trata-se de entendimento pioneiro em favor dos contribuintes, que segue a lógica do conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante da ausência de posição definitiva da Receita Federal a respeito do tema, os contribuintes devem provocar manifestação do fisco, apresentando Solução de Consulta à Receita, ou, intentando medidas judiciais a fim de assegurar seu direito ao creditamento.
Por Fabio Augusto Nogueira