À primeira vista, há quem acredite que os termos diarista e empregado doméstico sejam sinônimos, mas essa não é a realidade. Apesar de desempenharem funções semelhantes, a legislação trabalhista trata-os de maneira distinta.
Nos termos da Lei Complementar nº 150 de 2015, são considerados empregados domésticos todos aqueles que prestam serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, por mais de 02 dias por semana.
Em outras palavras, é empregado doméstico quem trabalha de forma contínua em uma residência por, no mínimo, 03 dias por semana, caracterizando vínculo empregatício perante a Justiça do Trabalho.
Diante da caracterização do vínculo de emprego, os empregados domésticos têm assegurados os mesmos direitos trabalhistas conferidos a todo e qualquer outro empregado, sendo eles: 01) salário mínimo; 02) jornada de trabalho de até 08h00 horas diárias e 44 horas semanais; 03) horas extras; 04) banco de horas; 05) remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço; 06) intervalos; 07) adicional noturno; 08) repouso semanal remunerado; 09) feriados civis e religiosos; 10) férias; 11) 13º salário; 12) licença-maternidade; 13) vale-transporte; 14) estabilidade gestante; 15) FGTS; 16) seguro desemprego; 17) salário-família; 18) aviso prévio; 19) proteção quanto a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Ainda, a Lei Complementar nº 150 de 2015 determinou também a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive FGTS, de modo que todos os empregados domésticos devem obrigatoriamente serem cadastrados no eSocial.
Já os diaristas, por sua vez, são profissionais autônomos que desempenham suas atividades na residência do empregador na frequência de 1 a 2 vezes na semana, sem qualquer vínculo de emprego entre as partes, não se enquadrando nos direitos trabalhistas previstos pela Lei Complementar nº 150 de 2015.
No caso dos diaristas, o empregador deverá assegurar o pagamento da diária de trabalho e transporte ao final de cada dia trabalhado, sendo o valor do serviço estipulado pelo próprio profissional.
Por fim, diante da inexistência de vínculo empregatício, é o diarista quem deve recolher seu próprio carnê do INSS para garantir seu direito a aposentadoria por tempo de serviço.
*Por Letícia Horta de Lima Aiello