Barbosa Portugal Advogados

O Congresso Nacional decidiu derrubar o veto da Casa Civil da Presidência da República ao artigo 9º da Lei nº 14.010, promulgada no início de junho, que proibia decisões liminares até 30 de outubro deste ano para despejo de imóveis urbanos – comerciais ou residenciais – em ações ajuizadas a partir de março.

A lei impede o despejo durante o período da pandemia em casos de:

  • descumprimento do acordo de desocupação;
  • rescisão do contrato de trabalho, quando a locação é relacionada ao emprego do locatário;
  • permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação celebrada com o locatário;
  • término do prazo sem o oferecimento de nova garantia, quando extinta a fiança;
  • término do prazo da locação não residencial, desde que a ação tenha sido proposta em 30 dias do fim do contrato ou da comunicação do intento de retomada do imóvel;
  • falta de pagamento de aluguéis e acessórios nos contratos sem garantia.

Em princípio, a lei seria vetada com a justificativa de que a manutenção de referida proibição suspenderia um dos instrumentos de coerção ao pagamento do valor do aluguel acordado entre locador e inquilino, protegendo-se excessivamente o devedor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e desconsiderar os casos em que os locadores dependem do recebimento de aluguéis para sustento próprio.

No entanto, em atenção à situação atípica da pandemia provocada pelo coronavírus que trouxe inegáveis impactos econômicos e sociais, a derrubada do veto reincluiu na Lei nº 14.010, de 10/06/2020, a proibição de despejo de inquilinos até 30 de outubro de 2020, nas situações já especificadas.

Assim, somente caberá liminar nas ações de despejo iniciadas durante a pandemia do novo coronavírus nas hipóteses de término do aluguel por temporada, morte do locatário sem sucessor ou necessidade de reparos urgentes no imóvel, determinados pelo poder público.

*Por Maria Júlia Cintra Alvim

 

 


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