Barbosa Portugal Advogados

Penhorar um bem de um devedor significa apreendê-lo judicialmente com o intuito de garantir o pagamento de uma dívida.

É bem comum escutarmos nos noticiários sobre a penhora de terrenos, imóveis, veículos, etc, mas uma dúvida recorrente diz respeito à penhora de salários e outros rendimentos para pagamentos de dívidas.

É permitido comprometer o salário de alguém para pagamento de dívidas?

A dúvida é pertinente, pois em 2015 houve mudança na lei.

Antes de mais nada, é preciso ter presente que não apenas o salário, mas também os vencimentos, os subsídios, soldos, proventos de aposentadoria, ganhos do trabalhador autônomo, honorários do profissional liberal, pensões, economias caseiras e montepios são impenhoráveis, ou seja, não podem ser apreendidos para pagamento de dívidas.

A regra visa garantir as receitas alimentares ao devedor, propiciando-lhe o mínimo de sobrevivência.

No entanto, com o Código do Processo Civil de 2015, a exceção à essa regra teve uma mudança.

Como era antes

Até 18 de março de 2015, quando ainda estava em vigor o antigo Código de Processo Civil, excetuava-se à regra citada acima apenas a dívida de prestação alimentícia, (art. 649, inciso IV e §2º do Código de Processo Civil de 1973).

Até essa data, havia muitas discussões sobre a possibilidade de penhora do salário ou outros rendimentos para pagamento de dívidas trabalhistas, as quais, em sua grande maioria, também envolvem parcelas de natureza alimentar, igualmente destinadas ao sustento do trabalhador.

E como ficou a regra atual de penhora de salários

Com a chegada do Código de Processo Civil de 2015, como dissemos, a regra foi alterada. Agora, em relação à exceção à impenhorabilidade dos salários e demais rendimentos está escrito: “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. (art. 833, inciso IV e §2º do CPC)

Ou seja, agora, por força da expressão “prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, que exige apenas a natureza alimentar da dívida como requisito (o que engloba logicamente o crédito trabalhista) admite-se que o salário e outras verbas remuneratórias possam ser penhoradas para pagamento de dívidas trabalhistas, não mais sendo possível invocar o cunho alimentar de uma parcela para deixar de pagar outra de idêntica natureza.

Portanto, o salário ou outro rendimento é penhorável quando destinado ao pagamento de verba alimentar, ou quando a quantia proveniente desse ganho é superior a 50 (cinquenta) salários mínimos e neste último caso, é possível a penhora, inclusive, independentemente da natureza da dívida, alimentar ou não.

Nesse cenário, a jurisprudência trabalhista consolidou-se a respeito, admitindo amplamente a constrição de valores provenientes de salário, aposentadoria, pró-labore, honorários de profissional autônomo, dentre outros, desde que realizados na vigência do atual Código de Processo Civil.

Também nessa linha vem sendo confirmada, por alguns Tribunais Regionais do Trabalho, a possibilidade inclusive de penhora de crédito trabalhista de titularidade do devedor executado em outro processo judicial no qual este figure como parte credora. 

E existe um limite para a penhora de salário?

Considerando o objetivo de garantir subsistência mínima ao devedor, a lei limita a 50% o percentual máximo de penhora possível sobre o ganho líquido do devedor para pagamento de dívida alimentar (incluindo a trabalhista), segundo a regra do art. 529, §1º, do Código de Processo Civil.

Com isso, fica a critério do juiz a fixação do percentual que melhor atenda as circunstâncias do caso concreto, ponderando o valor da dívida e os rendimentos do devedor, de modo a compatibilizar os interesses.

*Por Douglas Campos

 

Caso ainda tenha dúvidas ou necessite de aconselhamento judicial sobre o assunto, o Barbosa Portugal advogados tem uma equipe especializada em Direito Trabalhista para assessorar você ou a sua empresa. Entre em contato!

 

 


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