Barbosa Portugal Advogados

Entenda melhor sobre um caso que envolveu demissão por WhaysApp.

Em meados de 2017, antes mesmo da decretação do estado de calamidade pública em razão da disseminação da Covid-19, uma empregada doméstica entrou com uma reclamação trabalhista contra seu patrão requerendo o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que havia sido dispensada sem justa causa via aplicativo de mensagem virtual – WhatsApp, bem como acusada de ter falsificado assinatura no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

A juíza Lenita Corbanezi, da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, julgou a favor da empregada, fixando indenização por danos morais no valor equivalente a três salários da mesma. A magistrada enfatizou que, embora o empregador disponha da faculdade de dispensar seus empregados, é fundamental que o princípio da dignidade da pessoa humana seja respeitado, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista a dispensa via WhatsApp e a acusação infundada de falsificação de assinatura na rescisão contratual.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o empregador entrou com um Recurso Ordinário, contudo, não obteve êxito, uma vez que a 3ª Turma do TRT da 15ª Região manteve a decisão de origem. 

O relator, Jorge Luiz Souto Maior, salientou que o meio de comunicação utilizado para rescindir o contrato de trabalho não é objeto de questionamento, mas sim o conteúdo da mensagem, invocando analogicamente a Lei de Talião para dizer ao empregador “Boa tarde, você foi condenado. Pague o valor indicado na sentença em 48 horas, assim que citado para tanto, sob pena de perder a casa. Receberá em breve indicações de como proceder”.

 

Decisão do TST

No julgamento do AIRR nº10405-64.2017.5.15.0032, a 6ª Turma do TST confirmou o direito à indenização por danos morais da empregada doméstica. A ministra relatora, Kátia Magalhães Arruda, reiterou que tal condenação está pautada no conteúdo da mensagem encaminhada à funcionária, e não no instrumento utilizado para comunicar a dispensa (WhatsApp), enfatizando que houve violação das regras de cortesia e de consideração entre os sujeitos da relação empregatícia, as quais deveriam ter sido observadas em todas as etapas da relação laboral, inclusive no ato demissional.

A Ministra esclareceu ainda que nessas situações é essencial analisar o contexto, e não apenas o conteúdo, das mensagens enviadas por meios eletrônicos aos funcionários para seja possível constatar eventual caráter ofensivo.

 

E agora, é possível a demissão de empregado via WhatsApp?

Nota-se que a Corte Superior do Trabalho não firmou entendimento no sentido de ser lícita a dispensa de funcionário por meio de mensagem de WhatsApp, já que no caso concreto fora deferido o pagamento de indenização por danos morais com base no conteúdo da mensagem enviada à empregada doméstica, e não no instrumento usado.

Apesar do subjetivismo da decisão proferida pelo TST, percebe-se que a jurisdição trabalhista caminha para aceitar a utilização de tal ferramenta no âmbito das relações laborais, principalmente após o advento da pandemia e disseminação do trabalho em “home office”.

Atualmente, há inúmeras decisões trabalhistas validando a utilização de aplicativos de mensagens no ato demissional, desde que seja observado alguns requisitos fundamentais. Inclusive, foi esse o entendimento da 18ª Turma do TRT da 2ª Região ao julgar o processo nº 1001180-76.2020.5.02.0608, relativo a dispensa de uma educadora de escola infantil por meio do aplicativo.

A validade da dispensa de empregado via WhatsApp está condicionada ao uso de palavras cordiais e respeitosas por parte do empregador, bem como a confirmação de que a mensagem fora recebida e lida pelo funcionário.

Além disso, o empregador deve encaminhar a mensagem demissional durante o horário de trabalho do empregado, esclarecendo desde já como será assinada a documentação referente ao término da relação empregatícia (pessoalmente ou eletrônica) e qual será a espécie do aviso prévio (trabalhado ou indenizado). É fundamental também que o patrão proceda com o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal.

Caso haja eventual discussão judicial sobre a validade do ato demissional por instrumento eletrônico de mensagens, provavelmente a Justiça do Trabalho o validará, desde que o patrão tenha seguido as recomendações expostas acima. Contudo, como não existe regulamentação legal sobre o assunto, sempre existirá a possibilidade de alguns magistrados entenderem de forma diversa de outros, ordenando a anulação da dispensa via meio eletrônico. Assim, caso o patrão não queira correr nenhum risco, a melhor opção ainda seria a demissão de forma presencial.

 

*Por RAFAELA DE ANDRADE MACEDO

Em caso de dúvida ou assessoria jurídica sobre o assunto, entre em contato. 

 


Deseja receber nossos conteúdos? Basta preencher os campos abaixo.

Top
Enviar mensagem
Olá! Entre em contato com o escritório Barbosa e Portugal Advogados. Será um prazer atendê-lo/a.