Barbosa Portugal Advogados

Contribuintes paulistas com débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), inscritos ou não inscritos na dívida ativa, já podem aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do Estado de São Paulo, instituído desde o dia 5 de novembro por meio do decreto nº 64.564/19.

Com o programa, os contribuintes poderão quitar ou parcelar seus débitos de ICMS sobre fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019 com descontos especiais no valor dos juros e das multas.

A adesão ao novo parcelamento deverá ser formalizada até 15 de dezembro de 2019 por meio do site www.pepdoicms.sp.gov.br . No endereço, o contribuinte deverá selecionar os débitos fiscais a serem liquidados e emitir a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

Abaixo, listamos as condições gerais e diversas situações que se enquadram no PEP. Confira.

Condições gerais:

Pagamento à vista, com desconto de 75% do valor atualizado das multas e 60% do valor atualizado dos juros.

Pagamento em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas e 40% do valor atualizado dos juros. No caso de liquidação em até 12 parcelas, incidirá acréscimo financeiro de 0,64% ao mês; e entre 31 e 60 parcelas, o acréscimo será de 1% ao mês.

O valor das parcelas mensais não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Situações de débito constituído por Auto de Infração e Imposição de Multa

Caso o débito esteja sendo exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, ainda não inscrito em dívida ativa, haverá desconto cumulativo sobre o valor da multa punitiva. O desconto é de 70% no caso de pagamento à vista mediante adesão ao parcelamento no prazo de até 15 dias da notificação da lavratura do AIIM; de 60% no caso de pagamento à vista mediante adesão ao parcelamento entre 16º e o 30º dia da notificação da lavratura do AIIM; e de 25% nos demais casos.

 

Débitos de ICMS inscritos em dívida ativa e já sob cobrança judicial

Nesses casos, o desconto cumulativo não se aplica, além de haver a obrigatoriedade de desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal, que deverá ser comprovada no prazo de 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocoladas na Procuradoria Geral do Estado, sob pena de rompimento do parcelamento.

Ainda, na hipótese de débitos sob cobrança judicial, é necessário a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, que ficam reduzidos para 5% do valor do débito fiscal.

Situações em que a quitação deve ocorrer em parcela única

O Programa também prevê situações em que o débito de ICMS somente poderá ser quitado, com os benefícios da lei, em parcela única:

      a) débitos decorrentes de operações ou prestações de contribuintes que não estejam em situação cadastral regular perante o fisco, exceto se o débito já estiver inscrito em dívida ativa e sob cobrança judicial, quando, então, poderá ser parcelado em até 60 vezes;

      b) débitos decorrentes de operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo, realizadas por contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo.

 

Débitos de contribuintes do Simples Nacional

Em relação a débitos de contribuintes do Simples Nacional, o PEP só poderá abranger os débitos relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado. O PEP não inclui os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D e aqueles exigidos por meio de auto de infração lavrado em face de Microempresário ou Empresa de Pequeno Porte.

 

Situações com débitos decorrentes de substituição tributária

Ainda, a lei contempla algumas particularidades dos débitos decorrentes de substituição tributária, que poderão ser parcelados em somente até 6 parcelas mensais e consecutivas.

 

Fique atento!

O parcelamento somente é considerado após o pagamento da primeira parcela no prazo fixado e será rompido por falta de pagamento das parcelas seguintes, por falta de comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial ou por descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no decreto.

 

Se seu débito se enquadra nas hipóteses previstas no Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo (PEP do ICMS), nosso escritório conta com equipe altamente qualificada e está à disposição para esclarecimento de dúvidas e auxílio no processo de adesão ao programa.


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