Os débitos tributários vencidos entre março e dezembro de 2020 que forem inscritos em dívida ativa até o dia 31 de maio de 2021 podem ser negociados sob novas condições caso os devidos pagamentos não tenham sido realizados em decorrência da crise acarretada pela pandemia de COVID-19. A decisão foi publicada no último dia 11, no Diário Oficial da União.
Empresas e pessoas físicas que desejam renegociar as dívidas devem fazê-lo entre 1º de março e 30 de junho através do portal REGULARIZE.
De acordo com a Fazenda Nacional, podem ser negociados os débitos tributários devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas, assim como os débitos tributários de microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, além daqueles relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente à competência de 2020.
Para as pessoas físicas a portaria faculta as modalidades de negociação que foram disciplinadas nas portarias PGFN nº 14.402/2020 e PGFN nº 742/2018.
E para as pessoas jurídicas é possível renegociar débitos que estão sob cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
As modalidades de renegociação podem ser solicitadas também por empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil.
Em relação aos débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação (Simples Nacional) devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, devem ser observadas as regras previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020.
Por fim, poderá haver também a denominada celebração de Negócio Jurídico Processual prevista na Portaria PGFN 742/2018, que é um tipo de transação condicionado a interesse da Procuradoria e em que é vedada redução do montante dos créditos da União ou que implique em renúncia de garantias e privilégios desses mesmos créditos.
*Por Lilian Barros Assis
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