Barbosa Portugal Advogados

Embora razoavelmente conhecida a propósito da aquisição da propriedade de coisas imóveis, a usucapião pode igualmente contemplar coisas móveis (como se designam as suscetíveis de movimentação no espaço).

Reclama-se, porém, que o adquirente venha se comportando, ao longo do tempo e de modo ostensivo, como se já fosse o dono delas, isto é, que as tenha sob o que se denomina posse como proprietário, ou, simplesmente, posse própria.

A origem dessa posse própria só tem relevância para a determinação do tempo necessário à usucapião, que a lei exige decorra de modo contínuo e incontestado.

Tal prazo é de apenas 3 (três) anos, se a posse própria resulta de algum acontecimento que baste para explicá-la (é o que se considera posse com justo título) e se não há obstáculo objetivo que se oponha a ela ou, ainda, se é desconhecido do possuidor o obstáculo eventualmente existente (diz-se, então, que se trata de posse de boa-fé).

Independentemente de justo título e de boa-fé, o possuidor próprio adquirirá a propriedade da coisa móvel após 5 (cinco) anos de posse própria.

É o que explica possa ser objeto de usucapião, até mesmo em proveito do ladrão, a coisa móvel por ele anteriormente furtada ou roubada; o fluir do prazo de 5 (cinco) anos terá início, contudo, apenas quando cessadas a violência, característica do roubo, ou a clandestinidade, característica do furto.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.637.370 – RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, acontecido em 10/09/2019, vem de confirmar esse entendimento (V. DJE de 13/09/2019).

 

*Por Dr. Paulo de Tarso


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