Depois de algumas mudanças na legislação, em maio de 2019, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o direito de proteção à maternidade e integral proteção à criança, por serem irrenunciáveis, não poderiam ser flexibilizados por lei que autorizava o trabalho de gestantes e lactantes em ambiente insalubre, razão pela qual garantiu às mulheres o afastamento imediato de ambientes em que há insalubridade.
Na ocasião, declarou-se inconstitucional a expressão prevista na última alteração da lei que permitia o afastamento apenas “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento” (incisos II e III do artigo 394-A da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017).
Ou seja, pela regra atual, após o julgamento do STF, restabeleceu-se o entendimento de que gestantes e lactantes devem ser afastadas de ambientes insalubres de qualquer grau, enquanto perdurar essa condição. A nova lei incluiu a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade da gestante afastada do ambiente nocivo (art. 394-A, §2º, da CLT), bem como a percepção do salário maternidade desde logo, quando não for possível evitar essa exposição (art. 394, §3º, da CLT).
A reforma trabalhista realizada em 2017 promoveu diversas modificações na CLT, alterando inclusive as regras relativas ao trabalho da empregada gestante e lactante em ambiente insalubre.
À época, a lei passou a dispor que a empregada gestante apenas se afastaria das atividades em caso de ambiente insalubre de grau máximo (art. 394-A, I, da CLT). Para ambientes insalubres de grau mínimo e médio, o trabalho durante a gestação somente seria vedado caso a trabalhadora apresentasse atestado emitido por médico de sua confiança, recomendando o afastamento desse tipo de ambiente (art. 394-A, II, da CLT). No caso das lactantes, independentemente do grau da insalubridade, o afastamento das atividades somente ocorreria caso a empregada apresentasse o mesmo atestado referido.
Antes da reforma, a lei previa o afastamento das gestantes e lactantes em qualquer grau e sua alocação em ambiente salubre.
A alteração foi alvo de críticas, notadamente porque instituía, como regra, o trabalho da gestante e lactante em ambientes insalubres de graus mínimo e médio, incumbindo à trabalhadora o ônus de apresentar o atestado em sentido contrário a seu empregador, para conseguir afastar-se das atividades nocivas.
Poucos dias após a vigência da reforma trabalhista, em 14/11/2017, houve a edição da Medida Provisória 808/2017 pelo Governo Federal. Mais uma vez, a regra para gestantes e lactantes em ambientes insalubres foi alterada, prevendo-se o afastamento automático da gestante de ambientes insalubres e permitindo-se apenas o trabalho em ambiente insalubre de grau médio e mínimo caso a gestante, voluntariamente, apresentasse autorização através de atestado emitido por médico de sua confiança.
Contudo, a MP perdeu validade em 23/04/2018 por não ter sido votada pelo Congresso Nacional, voltando a valer a regra instituída pela reforma trabalhista.
No mesmo mês em que a MP 808/2017 perdeu a validade, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.938), questionando os incisos II e III do artigo 394-A da CLT, justamente aqueles que permitiam o trabalho da gestante em ambientes insalubres de grau mínimo e médio.
Foi então que o STF julgou procedente a ação e restabeleceu às gestantes e lactantes o direito de serem afastadas imediatamente dos ambientes insalubres de qualquer grau.
*Por Douglas de Campos Souza
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