O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), vinculado ao Ministério da Economia, editou em 14 de abril de 2020 a Instrução Normativa DREI nº 79 (IN 79/20) que estabelece regras para participação e votação a distância em assembleias e reuniões de sociedades anônimas fechadas e de sociedades limitadas.
A IN regulamenta a alteração já prevista na Medida Provisória 931, editada em 30 de março, que estabeleceu a possibilidade de que o sócio ou acionista participe e vote à distância em reunião ou assembleia.
A IN estabelece que tais deliberações podem ser semipresenciais, quando os sócios ou acionistas puderem participar e votar presencialmente e à distância; ou digitais, quando somente for possível a participação remota. As estipulações da IN não se aplicam às reuniões e assembleias exclusivamente presenciais.
Além disso, as regras trazidas pelo DREI não afastam as normas previstas em lei e no contrato ou estatuto social sobre a convocação, instalação e deliberação da assembleia ou reunião, que deverão ser observadas.
Convocação
Nos termos da IN 79/20, o instrumento de convocação deve informar, em destaque, que a reunião ou assembleia será realizada de forma semipresencial ou digital, e instruir, de forma clara, como os sócios ou acionistas podem participar e votar à distância. Ainda, deverá listar os documentos exigidos para participação, que deverão ser apresentados, por sistema eletrônico, até 30 minutos antes do horário estipulado para a abertura dos trabalhos.
Os documentos e informações a serem disponibilizados previamente deverão ser normalmente divulgados na forma prevista em lei e, além disso, disponibilizados aos participantes por meio digital seguro.
Instalação e deliberação
A sociedade deve adotar sistema e tecnologia acessíveis para que todos os acionistas ou sócios participem e votem à distância. A sociedade não será responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos e da conexão à internet dos acionistas ou sócios, ou por qualquer outra situação que fuja de seu controle.
O processamento das informações pode ser administrado por terceiro, mas a sociedade permanece responsável pelo cumprimento das regras estabelecidas na IN 79/20.
Será considerado presente na reunião ou assembleia, o sócio ou acionista:
Nos termos da IN, a participação e a votação a distância dos acionistas ou sócios podem ocorrer mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou via sistema eletrônico. Qualquer que seja o método utilizado, a deliberação a distância será considerada realizada na sede da sociedade.
Requisitos do sistema eletrônico
O sistema eletrônico adotado pela sociedade para realização da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deve garantir:
Requisitos do boletim de voto a distância
A sociedade deve disponibilizar, por meio de sistema eletrônico, o boletim de voto a distância em versão passível de impressão e preenchimento manual.
O boletim de voto a distância deve conter:
A descrição das matérias a serem deliberadas no boletim de voto a distância:
O boletim de voto a distância deve ser enviado ao acionista ou sócio na data da publicação da primeira convocação e deve ser devolvido à sociedade no mínimo 5 (cinco) dias antes da data da realização da reunião ou assembleia.
A sociedade, em até 2 dias do recebimento do boletim de voto a distância, deve comunicar o recebimento do boletim de voto a distância e sua validade, ou a necessidade de retificação ou reenvio do boletim de voto a distância ou dos documentos que o acompanham, descrevendo os procedimentos e prazos necessários à regularização.
O envio de boletim de voto a distância não impede o acionista ou sócio de se fazer presente à reunião ou assembleia semipresencial ou digital respectiva e exercer seu direito de participação e votação durante o conclave, caso em que o boletim enviado será desconsiderado.
Para fins de registro, a cópia ou certidão da ata da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deverá preencher os mesmos requisitos legais constantes dos Manuais de Registro aprovados pelo DREI, naquilo que não conflitarem com a IN 79/20.
Da ata da reunião ou assembleia deve constar a informação de que ela foi semipresencial ou digital, informando-se a forma pela qual foram realizadas a participação e a votação a distância (sistema eletrônico ou boletim de voto).
Os membros da mesa da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deverão assinar a ata e consolidar, em documento único, a lista de presença.
Quando a ata não for elaborada em documento físico, deverão ser observados os seguintes requisitos:
Além de proceder aos devidos registros, a sociedade deverá manter, em sua sede, todos os documentos relativos à reunião ou assembleia, bem como sua gravação integral, pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-la.
*Por Vanessa Ribeiro Pereira
Nossa equipe está preparada para prestar assessoria na convocação e realização das assembleias de acionistas e reuniões de sócios durante o estado de calamidade pública. Conte conosco!