Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, somente no ano de 2018, houve 860.228 novas ações de alimentos em todo território nacional; somam-se estas às milhões já existentes e às outras já encerradas, todas discutindo ou revelando tanto as possibilidades de quem deve alimentos (alimentantes), quanto as necessidades de quem os recebe (alimentandos).
Não restam dúvidas de que a pandemia provocada pelo novo coronavírus afeta quase todas as relações jurídicas de conteúdo econômico, repercutindo, potencialmente, naquelas que envolvem o dever de prestar alimentos (seja para filhos, pais, ex-cônjuges, etc).
Há, nesse caso, quem compare a eventual redução dos ganhos dos alimentantes, decorrentes do caos social e econômico provocado pela pandemia à situação do desemprego (normalmente já prevista em sentenças e acordos judiciais ou extrajudiciais).
Contudo, apesar da relativa previsibilidade de que o alimentante, mesmo desempregado, encontrará meios para satisfazer suas necessidades e as de seus dependentes – seja por meio de bicos, admissão em novo emprego, socorro de parentes, venda de patrimônio, resgate de valores poupados ou qualquer outro –, certo é que, num cenário inédito de absoluta incerteza e de paralisação global, ainda não se têm claras as consequências social, humana e econômica, bem como os reflexos efetivos dessa crise no cotidiano e nas finanças dos alimentantes e dos alimentandos.
Como primeira reação a esse status de calamidade, os poderes Judiciário (STJ) e Legislativo (Senado Federal) buscaram se adiantar, propondo, no caso das obrigações alimentares, soluções tendentes a resguardar, ao menos e por ora, a saúde dos alimentantes porventura inadimplentes, condenados à prisão civil; no primeiro caso, através de uma decisão liminar (PExt no HABEAS CORPUS nº 568021 – CE), que determina que todos os presos por dívida alimentar cumpram suas penas em regime domiciliar (ou outro mais benéfico), enquanto perdurar essa situação de pandemia; no segundo, com a apresentação de um projeto de lei (n° 1.179/2020) que tenta garantir legalmente essa mesma proteção (temporária) ao devedor de alimentos.
Entretanto, prevemos que, em curto espaço de tempo, choverá ações no Poder Judiciário, visando rediscutir outro tema correlato: o valor das obrigações alimentares.
De fato, sempre é possível a revisão dos valores fixados ou ajustados a título de alimentos. Caso o atual cenário de pandemia gere a diminuição da renda/patrimônio (possibilidades) do alimentante; ou, ainda, o aumento dos gastos (necessidades) do alimentando, o caminho haverá de ser, na hipótese de não haver o recomendado consenso entre as partes, o ajuizamento de demanda judicial (ação revisional).
Nessa ação, contudo, deverão ser demonstrados – e comprovados – tanto a efetiva redução da capacidade econômico-financeira do alimentante, quanto o aumento das necessidades do alimentando. Em suma, tudo dependerá de provas.
* Por Bruno Reis Pinto
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